Processo 0000216-60.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000216-60.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000216-60.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: EDUARDA TEIXEIRA GUARDIA RECLAMADO: TATSUO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9dfe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do processo proposto por EDUARDA TEIXEIRA GUARDIA em face de TATSUO SERVIÇOS LTDA e UNIÃO FEDERAL, DECIDO: - RECONHECER, de ofício, a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pleito de diferenças salariais, extinguindo-se o processo, neste particular, sem resolução de mérito, na forma do art. 840, § 1º, da CLT c/c artigos 330, I, e 485, I, do CPC. -e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados na exordial, para condenar o reclamado TATSUO SERVIÇOS LTDA a pagar à parte reclamante a quantia de R$8.576,36, já com juros e correção monetária, incluídas as custas, conforme cálculos em anexo. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Declaro a responsabilidade subsidiária do reclamado UNIÃO pelo pagamento das quantias objeto de condenação. A responsabilidade subsidiária do demandado UNIÃO não abrange obrigações de fazer exequíveis, exclusivamente, pela primeira reclamada, salvo se convertidas em indenização compensatória. Juros, correção monetária e honorários advocatícios conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Custas pela reclamada, na razão de R$171,53, calculadas sobre o valor da condenação. Dada a publicação antecipada de sentença, intimem-se as partes.     IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA TEIXEIRA GUARDIA

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