Processo 0000216-61.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000216-61.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
11/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000216-61.2025.5.06.0011 RECORRENTE: NASSAR DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCILENE RAMOS TRIGUEIRO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff600f proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos etc. Em seu Recurso Ordinário, os Reclamados NASSAR DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, NOVA DISTRIBUIDORA E ATACADO DE LIMPEZA LTDA, PRISCILLA PENTEADO FRANCISCO e RODRIGO CANOVA DOS SANTOS requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando os termos do parágrafo 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. O MM. Juízo de primeiro grau recebeu o Recurso Ordinário, deixando para esta instância revisora a análise quanto à exigência do preparo (artigo 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SbDI-1/TST). À luz dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, vê-se que foi outorgada a faculdade a juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de conceder a gratuidade judiciária. Na primeira hipótese ali vista, há uma condição mais objetiva: basta que a pessoa natural que pleiteia o benefício aufira salário não superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). Na segunda, a concessão pode ser estendida a qualquer pessoa - natural ou jurídica - que comprove a insuficiência de recursos, numa situação econômica e patrimonial de penúria (CLT, art. 790, § 4º). O Código de Processo Civil, aplicado ao caso com fundamento nos artigos 769 da CLT e 15 do próprio CPC, pode ser utilizado supletivamente, e em seu art. 99, § 3º, apenas confere à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Não há extensão dessa presunção para a pessoa jurídica. Segundo os dispositivos legais mencionados e as diretrizes das Súmulas nº 463, II, do TST e 481 do STJ, para que a pessoa jurídica seja beneficiada, é necessária a comprovação de sua real insuficiência financeira. No caso dos autos, o pedido de justiça gratuita formulado pelas demandadas NASSAR DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA e NOVA DISTRIBUIDORA E ATACADO DE LIMPEZA LTDA, pessoas jurídicas, não se encontra acompanhado de elementos minimamente idôneos capazes de demonstrar a alegada incapacidade econômico-financeira.   Elas deixaram de juntar, por exemplo, demonstrativos de faturamento mensal, declaração de imposto de renda dos últimos anos, balanços ou qualquer outro documento contábil oficial apto à comprovação da alegada incapacidade econômico-financeira ou estado de miserabilidade imprescindível ao deferimento da benesse. E como não há, para a pessoa jurídica, presunção de veracidade da alegação de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC), as declarações trazidas nos IDs f511892 e 5ce35bf são insatisfatórias para esse fim, porquanto não lhes aproveita a presunção de pobreza.  De igual modo, quanto aos demandados PRISCILLA PENTEADO FRANCISCO e RODRIGO CANOVA DOS SANTOS, pessoas físicas, a pretensão também não comporta acolhimento. Isso porque, embora, a teor do já referido artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural goze de presunção de veracidade, na situação em análise, estes Reclamados, estranhamente, não apresentaram declaração de pobreza nem outorgaram poderes a sua assistência jurídica para subscrevê-la em seu nome. As declarações de…

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