Processo 0000216-68.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000216-68.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: CICERA ALCINEIDE DE ARAUJO RECLAMADO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2bce7d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CICERA ALCINEIDE DE ARAUJO, parte qualificada, invoca a tutela jurisdicional em face de MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, igualmente qualificado, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação do Reclamado, conforme pedidos especificados à exordial. Atribuiu valor à causa e aos pedidos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou Contestação com documentos, os quais foram objeto de impugnação. Em audiência, foi dispensada a produção de outras provas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Conforme sedimentado na ADI 3395, o STF decidiu afastar da competência desta Justiça Especializada as controvérsias envolvendo servidores públicos regidos por relação estatutária, considerando a existência de vínculo jurídico administrativo. No caso, o Réu juntou a LC 350/2002 comprovando a instituição de regime jurídico estatutário para todos os servidores públicos municipais. Acrescento que referida legislação foi publicada no DORN em 23/05/2003, alcançando a legislação plena eficácia. Com efeito, sendo a parte Autora servidora pública estatutária, não se encontra abrangida pela competência material desta Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF). Ainda que a Reclamante tenha juntado o Decreto Municipal nº 088/2025, o qual aponta que o Município não possui Regime Jurídico Único dos Servidores muncipais, o que é ratificado pelo Ofício 029/2025 PGM/PMAB, vale destacar que não há indicativos de que a LC 350/2002 foi revogada. Logo, esta permanece produzindo efeitos. Nessa esteira, ainda que o ato legislativo não tenha sido aplicado à trabalhadora durante o período contratual, ou tenha sido desvirtuado, cabe à Justiça Comum Estadual definir sobre possíveis violações do estatuto jurídico, ainda que envolva direitos decorrentes da legislação trabalhista. Diante de todo o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda. JUSTIÇA GRATUITA Na forma do art. 790, §3º da CLT, é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita à parte que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo celetista acrescenta que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, o benefício foi requerido por intermédio do patrono da Autora, o qual possui poderes específicos para o requerimento, devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência financeira da obreira (art. 99, §3º, CLT), mormente porque não foi apresentado qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção de miserabilidade econômica declarada. Nesses termos, considerando que a para a concessão do benefício em tela é suficiente a afirmação do declarante ou de seu advogado, munido de procuração com…
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