Processo 0000216-71.2025.5.20.0011

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000216-71.2025.5.20.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000216-71.2025.5.20.0011 RECORRENTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. RECORRIDO: ANDERSON SANTANA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a6f0b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000216-71.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON SANTANA BARBOSA FABIO DA SILVA SANTOS (SE15431) RHUAN FELIPE LIMA NUNES (SE11879)   RECURSO DE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 151b694; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id cab074a). Representação processual regular (Id f05e749). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef5868b: R$ 33.915,87; Custas fixadas, id ef5868b: R$ 468,88; Depósito recursal recolhido no RO, id e2895c2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e0bbeec, bd65ddc; Depósito recursal recolhido no RR, id f8ec2cd, a17a639: R$ 39.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV, V e VI do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Pugna o Reclamante por nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, relatando, primeiramente que "não pretendia o reexame de fatos e das provas analisadas pelo próprio regional, mas sim o pronunciamento sobre prova não reexaminada quando do julgamento de recurso ordinário interposto pela recorrente" e, com isso, afirma que "mesmo após a oposição dos embargos a E Turma a quo se manteve inerte sobre a razão recursal da ré no sentido de que não há combustível que ofereça risco de explosão do gás, nem mesmo qualquer circunstância que o torne inflamável, e da inexistência de bolsões de gás e, por consequência, nada tratou da ausência de previsão na NR-16 da condição do labor do autor como periculoso". Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento da questão essencial à solução da controvérsia, firmando entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao Reclamante, com esteio nos relatos contidos no Laudo Pericial, especificando que as assertivas empresariais não foram suficientes a afastar a conclusão do Expert. Vale transcrever o entendimento firmado no Acórdão Principal: "Inicialmente, cumpre rememorar…

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