Processo 0000216-73.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000216-73.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000216-73.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000216-73.2025.5.12.0050  RECORRENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO E OUTROS (1)  RECORRIDO: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO E OUTROS (2)        ROT 0000216-73.2025.5.12.0050 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL CRISTIAN ROGERIO CARDOSO RODRIGUES (SC53053) JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (SC33916) LUCAS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (SC62912) PEDRO DE SOUZA AVILA (SC50506) RAFAEL LEONI DREGER (SC54419) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO PABLINA PISETTA VENDRAMETTO (SC28796) Recorrido:   INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026; recurso apresentado em 09/06/2026). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação do arts. 818, I, da CLT; arts. 373, I, do CPC; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 121 da Lei nº 14.133/2021. - violação aos Temas 246 e 1118 do STF. A parte recorrente busca a reforma do julgado para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Consta do acórdão: No caso, como observado em sentença, é evidente a conduta culposa do Município, uma vez que inexistem nos autos quaisquer documentos acerca eleição da organização contratada, mediante regular processo licitatório (culpa in eligendo) e tampouco comprobatórios de que o ente municipal tenha fiscalizado, de alguma forma, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Não se olvida que o ônus da prova da conduta culposa do ente público incumbe ao empregado terceirizado, na linha do entendimento firmado pelo STF, no entanto no caso em análise a culpa in eligendo e in vigilando do Município evidencia-se pela própria ausência de documentação mínima acerca da contratação do réu e fiscalização, à luz da qual caberia, aí sim, ao autor apontar elementos de falha.   Verifica-se que a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública decorreu da ausência de provas que demonstrassem a efetiva fiscalização, pela tomadora, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Em 13/02/2025, ao julgar o RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese jurídica, com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a…

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