Processo 0000216-77.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000216-77.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: NADJA BELEM COELHO DE OLIVEIRA, JOSE ROGERIO FERREIRA OLIVEIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por NADJA BELEM COELHO DE OLIVEIRA e JOSE ROGERIO FERREIRA OLIVEIRA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, todos qualificadas nos autos. I – Relatório: Alegam os demandantes, em síntese, que a primeira autora é proprietária de um imóvel que foi locado ao segundo autor até 04/09/2023, data em que o contrato foi rescindido. Narram que, após a desocupação do imóvel pelo segundo autor, a concessionária ré, de forma unilateral e sem prévia comunicação, realizou uma inspeção na unidade consumidora (nº 7048230495) e imputou ao ex-inquilino uma multa no valor de R$ 3.669,95 por suposto desvio de energia, referente a período posterior à sua saída. Afirmam que, em decorrência da cobrança indevida, o nome do segundo autor foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Aduzem, ainda, que a ré procedeu à retirada do medidor de energia do imóvel sem qualquer aviso, gerando transtornos e insegurança. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a exclusão da negativação, o que foi deferido por este juízo (Id. 229550972). No mérito, pugnam pela desconstituição do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 231946790), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção que constatou a fraude (ligação direta), a legalidade da cobrança para recuperação de consumo não faturado, com base nas normas da ANEEL, e a ausência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Sustentou que foi oportunizado o contraditório na esfera administrativa. Juntou documentos, incluindo o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica não deve prosperar, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial. A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual. Aduz a ré que o pedido de indenização por danos morais é genérico e desprovido de quantificação. Sem razão, contudo. A quantificação do dano moral não é um requisito indispensável da petição inicial, pois o seu valor é fixado por arbitramento judicial (quantum debeatur), conforme o prudente arbítrio do magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto. O autor narrou os fatos que, em sua visão, configuram o abalo moral e postulou a respectiva…
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