Processo 0000216-81.2025.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000216-81.2025.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000216-81.2025.8.17.2120 AUTOR(A): FRANCISCA MARIA DA SILVA RÉU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A sentença de ID 227145872 julgou procedentes os pedidos em relação ao Banco Bradesco S.A., condenando-o ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção, além de honorários advocatícios de 10%. Na mesma oportunidade, homologou o acordo extrajudicial firmado entre a autora e a ré Odontoprev S.A. (ID 214856025), extinguindo o feito quanto a esta última. A certidão de ID 231407780 atestou o trânsito em julgado da decisão em 12/02/2026. Instado ao cumprimento, o BANCO BRADESCO S/A peticionou (ID 231587538) comprovando o depósito judicial do valor de R$ 1.199,00 (IDs 231587540 e 231587543), sustentando a quitação integral da obrigação. Este Juízo, por meio do despacho de ID 239085738, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o depósito e a alegação de quitação, sob advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como concordância tácita e satisfação da obrigação. A certidão de ID 242312526 informou o decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente fase processual reside na verificação da satisfação da obrigação de pagar quantia certa imposta pela sentença de mérito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução (ou fase de cumprimento de sentença) extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso sub examine, o executado Banco Bradesco S/A antecipou-se e efetuou o depósito voluntário do montante que entendeu devido para o encerramento da lide. Em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, foi oportunizada à parte exequente a conferência dos valores e a eventual indicação de saldo remanescente. Todavia, devidamente intimada, a autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. A jurisprudência pátria e a doutrina processual civil moderna convergem no sentido de que a ausência de manifestação do credor, após intimação específica sob advertência de extinção, configura a concordância tácita com o valor depositado. A inércia da parte atrai a preclusão temporal e lógica, impedindo discussões posteriores sobre a suficiência do pagamento, uma vez que o silêncio faz presumir a satisfação do seu crédito. Nesse contexto, tendo o réu cumprido com o ônus de depositar o valor condenatório e não havendo oposição da credora, a extinção pelo pagamento é medida que se impõe para a regular entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação comprovada nos autos e a concordância tácita da parte exequente, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, desde logo, as seguintes providências: Expeça-se o competente alvará eletrônico (ou ordem de transferência via SISCONDJ) para levantamento do depósito de ID 231587543 (R$ 1.199,00) e seus respectivos rendimentos.…

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