Processo 0000216-84.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000216-84.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MARIAH DAHER MACEDO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8340afb proferida nos autos. ROT 0000216-84.2025.5.09.0041 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIAH DAHER MACEDO DE CARVALHO RAFAELA DAHER ALVES PINTO (PR113120) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS ELAINE DE CAMPOS (PR44881) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIAH DAHER MACEDO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 2a95799; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 3841df1). Representação processual regular (Id d086c34 ). Preparo inexigível (Id c4f703f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; §1º do artigo 169; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A Autora insurge-se contra decisão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispensa a perícia técnica para o pagamento de adicional de insalubridade em estabelecimentos de saúde, sustentando que as condições negociadas devem prevalecer sobre a lei geral. Diante disso, requer o provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão e condenar a reclamada ao pagamento da referida verba e seus reflexos, conforme estabelecido na Convenção Coletiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "A r. sentença, reconhecendo a aplicabilidade da CCT ao vínculo de emprego e invocando o prestígio à negociação coletiva preconizado pelo art. 611-A, XII, da CLT e pelo Tema 1.046 do STF, deferiu o pedido ao fundamento de que a reclamante laborou no CAPS Centro Vida, qualificado como "estabelecimento de serviços de saúde" nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 15ª. A controvérsia cinge-se, portanto, a definir se a cláusula convencional que dispensa perícia para concessão de insalubridade é oponível à reclamada, fundação pública de direito privado integrante da Administração Indireta Municipal. Assiste razão à recorrente. A questão já foi enfrentada por esta 7ª Turma em casos idênticos envolvendo a mesma reclamada, consolidando-se o entendimento de que a peculiar condição jurídica da FEAS - fundação pública mantida integralmente com recursos do erário municipal e submetida ao controle do Tribunal de Contas - impõe limitações à aplicação de cláusulas econômicas oriundas de negociação coletiva, especialmente quando implicam acréscimo salarial sem a necessária verificação técnica e sem prévia dotação orçamentária. Nesse sentido, esta 7ª Turma, no Recurso Ordinário Trabalhista 0000004-42.2023.5.09.0006, de relatoria da Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão (julgamento em 26/10/2023, juntado aos autos em 09/11/2023), em caso envolvendo psicólogo que laborava no CAPS do Cajuru, decidiu-se: "Recorre a ré alegando que, conforme LTCAT, não havia…
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