Processo 0000216-85.2026.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000216-85.2026.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000216-85.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: EDIMAR SEVERINO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: VILLELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59f5c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por EDIMAR SEVERINO SILVA NASCIMENTO em face de VILLELA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais:   DECLARAR a revelia e a confissão da reclamada quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT;   RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, com data de admissão em 09/06/2025, na função de auxiliar de rota, com salário mensal de R$ 1.518,00, e dispensa sem justa causa em 15/12/2025;   DETERMINO à reclamada que proceda às anotações relativas ao contrato de trabalho em CTPS, para que conste data de admissão em 09/06/2025, na função de auxiliar de rota, com salário mensal de R$ 1.518,00, e dispensa sem justa causa em 14/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do(a) reclamante. Em caso de omissão da reclamada, anotações pela Secretaria da Vara, sem indicação sobre o presente processo e sem prejuízo de emissão de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para apuração da irregularidade;   e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: A) verbas rescisórias: saldo de salário (15 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais mais 1/3 de 2025 (07/12), 13º proporcional de 2025 (07/12), depósitos de FGTS, referente a todo o contrato, e multa de 40%; B) 06 horas extras semanais, com adicional constitucional de 50%. Observem-se o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial e as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST. Reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, observada a modulação dos efeitos prevista na redação atual da OJ nº 394 da SDI-1 do TST; C) multa do art. 477, § 8º, da CLT.   Os depósitos do FGTS e da multa de 40% deverão ser realizados em conta vinculada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida informação às autoridades competentes para levantamento do valor depositado. Na ausência, multa de R$ 200,00 e execução direta dos valores devidos.   Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 248,29, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação (R$ 12.414,27). Sentença líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que integra esta decisão.   Intimem-se as partes.   DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR SEVERINO SILVA NASCIMENTO

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