Processo 0000216-87.2023.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000216-87.2023.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000216-87.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: GLEIBSON CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: PORTO LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afcdf57 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro-me ao Id 06013f3 - Manifestaçao Considerando que foram exauridas todas as tentativas de quitação da execução em razão das devedoras PORTO LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, FLANA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA - EPP e ATRIO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA. - ME, Considerando que a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A foi condenada subsidiariamente(Sentença id.5ceb544), confirmada no acordão(id.8f696ad), pelo que DETERMINO: REDIRECIONE-SE  a execução em face da devedora subsidiária, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, CNPJ: 10.656.452/0001-80;REGISTREM-SE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR em face da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A; OBSERVO que o depósito recursal foi realizado através de Seguro Garantia;CITE-SE a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A por advogado habilitado, via DEJT, do valor da execução discriminado em PLANILHA DE CÁLCULOS, devidamente atualizada, por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, com fundamento nos artigos 769 da CLT e artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, CITE-SE a executada(VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, CNPJ: 10.656.452/0001-80); CITE-SE a subsidiária, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, por MANDADO, não havendo patrono habilitado da parte ré;CITE-SE a subsidiária, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, por EDITAL DE LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, caso não seja conhecido o endereço atual;Deverá constar, ainda, que, em caso de não pagamento do saldo remanescente, decorridos 45 dias da citação, o nome da reclamada será incluído no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas). Cabendo a executada em caso de satisfação do crédito, requerer o cancelamento de sua inscrição no BNDT, sob pena de arcar com a responsabilidade sobre os prejuízos decorrentes de sua inércia.NO CASO DE CITAÇÃO POR MANDADO  e a executada não seja encontrada no endereço constante do mandado: PROCEDA-SE À PESQUISA DO ATUAL ENDEREÇO nos bancos de dados conveniados com esta Secretaria, e obtendo-se novo endereço renove-se a citação.NÃO LOGRANDO ÊXITO NAS BUSCAS realizadas, expeça-se citação, via edital de lugar incerto e não sabido, com as ressalvas pertinentes ao BNDT.CITADA A SUBSIDIÁRIA/DEVEDORA E DECORRIDO O PRAZO sem pagamento ou garantia do juízo, cumpram-se os itens abaixo: Expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS – PPC. INICIANDO-SE OS ATOS EXECUTÓRIOS POR VIA DA PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD.DEVOLVIDO O MANDADO Garantido o juízo por bloqueio de crédito, integralmente, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados. Em sendo parcial o bloqueio, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados, devendo complementar o valor remanescente da execução, sob pena de prosseguimento da execução. Reputando-se incontroversos os valores parcialmente bloqueados, autorizando-se a liberação dos valores parcialmente bloqueados. Prazo: 05 dias.Decorrido o prazo legal, sem oposição de embargos, ao setor de cálculo para dedução e rateio.Havendo informação positiva da pesquisa patrimonial de bens ou realizada penhora, voltem os autos conclusos.Sendo inexitosa a pesquisa patrimonial…

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