Processo 0000216-87.2025.5.06.0261
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000216-87.2025.5.06.0261 RECORRENTE: GENIVAL ROQUE DE BARROS RECORRIDO: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por GENIVAL ROQUE DE BARROS em face do acórdão id. a5241cd, proferido pela 1ª Turma deste Regional, que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, excluindo da condenação as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada normal de oito horas, com base no cancelamento da Súmula nº 423 do TST (Resolução nº 225/2025) e no Tema 1.046 do STF. O embargante alega omissão, sustentando que o acórdão teria deixado de examinar o descumprimento, pela reclamada, das condições previstas na Cláusula Quadragésima Nona das Convenções Coletivas de Trabalho, especialmente quanto à jornada de 60 horas semanais e à concessão do intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar o pretenso descumprimento, pela empregadora, das condições fixadas na norma coletiva para a adoção do turno ininterrupto de revezamento em escala 4x2. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a suprir. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a validade da Cláusula Quadragésima Nona das CCTs e concluiu pela sua licitude à luz do Tema 1.046 do STF e do cancelamento da Súmula nº 423 do TST. A questão relativa ao intervalo intrajornada também foi expressamente enfrentada, mantendo-se a condenação indenizatória ao pagamento de 40 minutos diários pela supressão parcial do período de descanso. 4. O argumento de que o reclamante laborava 60 horas semanais e não gozava das duas horas de intervalo previstas na norma coletiva consubstancia, na essência, inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Os embargos ostentam caráter manifestamente infringente, pois visam à reforma do julgado, e não ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses taxativas previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. 5. No que tange ao prequestionamento, registre-se que os motivos expostos na fundamentação do acórdão não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração que, a pretexto de apontar omissão, pretendem a rediscussão do mérito do julgado, atribuindo-lhes caráter infringente, devem ser rejeitados, porquanto não se configuram as hipóteses taxativas do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 7º, XIV;…
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