Processo 0000216-87.2026.5.14.0404
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000216-87.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: ONEDIA MARIA OLIVEIRA MELO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2324cc2 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante comparece aos autos (ID 790ead3) apresentando pedido de reconsideração em face da decisão (ID 202652a) que indeferiu o pedido de tutela de urgência inaudita altera parte. Sustenta, em síntese, a existência de equívoco na premissa fática da decisão anterior, demonstrando que os valores líquidos recebidos nos meses pretéritos decorreram de verbas extraordinárias (Adiantamento de 13º Salário, PLR e comissões de vendas). Assevera que o desconto sob a rubrica "ADIANT A DEVOLVER AUX DOENCA" vem absorvendo a integralidade de sua base salarial, o que culminará, fatalmente, em um contracheque zerado no mês de maio, agravando seu estado de vulnerabilidade. Pugna pela imediata suspensão dos descontos. É o relato. Decido. Nos termos já expostos anteriormente, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) não se sustenta unicamente na constatação do perigo de dano ou na dificuldade financeira do postulante (periculum in mora). O ordenamento jurídico exige, de forma cumulativa e indissociável, a probabilidade cristalina do direito (fumus boni iuris) e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Conforme exaustivamente fundamentado na decisão embargada, e em estrita coerência com o entendimento firmado por este Juízo em demandas análogas envolvendo descontos derivados de antecipação de benefícios previdenciários no âmbito da categoria bancária (vide autos n. 0000168-31.2026.5.14.0404), as deduções efetuadas pela Reclamada não configuram, à primeira vista, ato ilícito desprovido de fundamento, mas consubstanciam o exercício de prerrogativa autorizada pelas Cláusulas 29 e 65 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). O fato de a reclamante alegar que a retenção alcançará a integralidade do seu salário-base (contracheque zerado) evidencia potencial impacto patrimonial, mas não tem o condão de afastar os óbices jurídicos e processuais que fundamentaram o indeferimento da liminar. A presunção de legitimidade da norma coletiva e do ato compensatório praticado pela instituição financeira permanece hígida nesta fase ainda prematura do feito. Ademais, a irreversibilidade da medida requerida (suspensão imediata de descontos sobre dívida presumivelmente legítima) atua como barreira intransponível. Deferir o bloqueio das deduções neste momento processual corresponderia a esgotar precocemente o mérito da ação e impor à Reclamada o risco de não recuperar os valores adiantados, dada a natureza alimentar da controvérsia e a hipossuficiência declarada da trabalhadora (irreversibilidade recíproca). A gravidade do suposto impacto financeiro a ser suportado pela reclamante não autoriza o Poder Judiciário a ignorar a garantia do devido processo legal, o direito ao contraditório e a força vinculante dos instrumentos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF) antes da formação da relação processual. A declaração de eventual abusividade, seja quanto à origem do débito ou quanto à ausência de limitação percentual (30%), exige ampla instrução probatória e não prescinde da oitiva da instituição financeira. Diante do exposto, por permanecerem inabalados os fundamentos jurídicos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.