Processo 0000216-90.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000216-90.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000216-90.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: MARIA LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea7dc33 proferido nos autos. DESPACHO   Na manifestação id. 1140fd2, a Exequente requer o pagamento da pensão mensal vitalícia referentes aos meses de março e abril, no valor de R$ 412,50, cada. Intimada a executada para comprovar a inclusão da Reclamante em folha de pagamento para recebimento da pensão mensal e para se manifestar acerca da pendência de pagamento das parcelas de março e abril de 2026, esta requer que seja reconhecido o pensionamento pelo período de 06 (seis) meses, conforme fixado no acórdão, afastando-se qualquer interpretação de vitaliciedade . Analisando o Acórdão id. 818c3e5, verifica-se que, embora a Executada  tenha alegado que a incapacidade da Exequente "é temporária (6 meses) e não permanente", tal argumento não foi acolhido pela Instância Superior, que manteve a r. sentença no tocante à condenação por doença do trabalho e suas respectivas indenizações. Logo, forçoso reconhecer que é obrigação da executada pagar a pensão mensal vitalícia até a comprovação da recuperação física da Exequente, nos termos estabelecidos na Sentença id 4fbe494. Assim, considerando que inexiste comprovação por parte da Executada de recuperação da moléstia da autora, indefiro o requerimento contido no item 1 da manifestação id. 19055d9, determinando a intimação da Executada para, no prazo de cinco dias, comprovar a inclusão da Exequente em folha de pagamento para recebimento da pensão mensal vitalícia, a iniciar no mês de maio/206, até a comprovação da completa recuperação física, nos termos e sob as penalidades previstas na Sentença. De outro turno, considerando que a planilha de cálculo id. 1140fd2 abrange apenas as pensões mensais até o mês de fevereiro, defiro o pleito da Executada contido no item 2 da petição id. 19055d9, determinando o pagamento das pensões de março e abril, no total de R$ 825,00, mediante utilização dos valores depositados nas contas judiciais id.  5492a8d. Observe-se a conta indicada para recebimento dos valores (id. 08ea75b). Dê-se ciência à executada, em cumprimento ao § 1º do art. 116 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. JI-PARANA/RO, 22 de abril de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA

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