Processo 0000216-93.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000216-93.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000216-93.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: SIDINEI DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d88d0e6 proferido nos autos. DECISÃO O reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face da União Federal e da FUNASA, alegando a inconstitucionalidade e ineficácia da transmudação automática do regime celetista para o estatutário e a consequente condenação das reclamadas ao recolhimento do FGTS do período imprescrito. A FUNASA, em contestação, requereu o sobrestamento imediato do feito em razão de ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 73.295/BA, sob o fundamento de que a matéria debatida coincide com o objeto do Incidente de Assunção de Competência admitido naquela Corte. Examino. A questão correspondente à validade da transposição de regimes dos empregados da FUNASA e seus efeitos sobre o recolhimento do FGTS foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal por meio da Reclamação nº 73.295/BA. Naquela reclamação, o STF admitiu o processamento de Incidente de Assunção de Competência e determinou, de maneira expressa, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essa idêntica matéria em todo o território nacional, até que sobrevenha julgamento definitivo sobre o tema. Assim, diante da identidade fática e jurídica entre o objeto desta reclamação trabalhista e a matéria afetada na Reclamação nº 73.295/BA, imperiosa a suspensão temporária dos presentes autos, nos termos do art. 313, IV e V, do CPC. Desta feita, converto o feito em diligência e determino o sobrestamento imediato dos presentes autos, em atenção à ordem de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 73.295/BA. Intimem-se as partes da presente decisão e proceda-se aos registros pertinentes junto ao PJe quanto ao sobrestamento do feito. PIMENTA BUENO/RO, 23 de junho de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI DE OLIVEIRA

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