Processo 0000216-95.2024.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000216-95.2024.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000216-95.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCA LEILIANE DUARTE DE SOUSA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS FORTALEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba464a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de junho de 2026, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO   Vistos, etc. Por meio da petição de ID  ce36346, a reclamante pleiteia a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Em decisão tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, concluído em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal - STF autorizou a apreensão de CNH e passaporte, desde que não viole direitos fundamentais e siga os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Entendo que a suspensão de CNH e cartão de crédito não se constituem medidas efetivas para fins de satisfação da execução, revelando-se, somente, como medidas punitivas e podem afetar a dignidade do executado. Registro que apenas na hipótese de existência de indícios de que o executado esteja ocultando seu patrimônio e apresentando sinais que indiquem riqueza, o que não se vê no caso concreto, seria possível o deferimento de tais medidas. Sendo assim, indefiro o requerimento para suspensão da CNH e  bloqueio de cartões de crédito do executado. Notifique-se a reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento/suspensão por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente. Ressalte-se que sendo indicado meios de execução, a parte deverá expressar a necessidade e a utilidade da aplicação da medida pleiteada.  Ressalte-se, ainda, que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Ademais, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, suspenda-se o presentes autos e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018.   FORTALEZA/CE, 28 de junho de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LEILIANE DUARTE DE SOUSA

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