Processo 0000216-95.2025.5.09.0684
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000216-95.2025.5.09.0684 RECORRENTE: ERICO CORDEIRO GUTH RECORRIDO: TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Embora verificadas irregularidades contratuais por parte da Empregadora, como atrasos salariais e ausência de recolhimentos do FGTS, a rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT exige vínculo empregatício ativo e imediatidade entre a falta patronal e a ruptura contratual. O Reclamante apresentou pedido de demissão de próprio punho, cumpriu aviso-prévio trabalhado e ajuizou a ação mais de um ano após o término do contrato, circunstâncias que afastam a imediatidade e evidenciam a natureza voluntária da rescisão, sobretudo diante da prova oral de que o desligamento ocorreu em razão da obtenção de novo emprego. Ausente prova de vício de consentimento, inviável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos da Súmula nº 87 do TRT da 9ª Região. Mantém-se a sentença. Recurso ordinário desprovido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Relator), Claudia Cristina Pereira (Revisora) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) fixar a condenação relativa ao salário de outubro de 2023 em R$ 4.649,35, e ao salário de novembro de 2023 em R$ 8.479,95, totalizando R$ 13.129,30 (treze mil cento e vinte e nove reais e trinta centavos), observados os limites da petição inicial; b) determinar que a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT observe a tese firmada pelo TST no Tema 142 dos recursos repetitivos. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO: a) fixar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Ré o valor do crédito trabalhista apurado em liquidação de sentença, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, excluída a cota previdenciária patronal, mantido o percentual de 10% arbitrado na origem; b) condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, permanecendo a exigibilidade suspensa, na forma da ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 24 de junho de 2026. WILLIAM DE MELO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA EM…
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