Processo 0000216-95.2026.8.04.2900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA JOSIANE LUSTOZA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de prestação de serviço temporário cumulada com cobrança de verbas trabalhistas constitucionais e indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE BERURI. A autora alegou ter exercido a função de professora no período contínuo de 01/03/2017 a 31/12/2025, com última remuneração fixada em R$ 3.540,33. Argumentou que a prorrogação sucessiva do vínculo por mais de oito anos descaracterizou a natureza temporária da contratação, ensejando a nulidade do liame e o direito ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização extrapatrimonial. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, relação nominal de funcionários municipais e memorial de cálculos. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do ente municipal, dispensando a audiência de conciliação diante do desinteresse expresso da parte autora. O réu foi citado eletronicamente pelo sistema processual, mas deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação no processo. Diante da inércia, este juízo decretou a revelia do Município de Beruri, ressalvando o afastamento dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, e determinou a especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O ente público municipal também permaneceu inerte quanto à especificação de provas no prazo assinalado. O julgamento antecipado do mérito apresenta-se viável, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente jurídica e as questões de fato encontram-se plenamente demonstradas pelas provas documentais constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA REVELIA A ausência de contestação por parte do Município de Beruri enseja a decretação de sua revelia processual, o que já foi formalizado nos autos. Contudo, a revelia do ente público não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Os bens e interesses da administração pública possuem natureza indisponível, cabendo ao magistrado avaliar a pretensão deduzida em juízo com base no acervo de provas documentais que instruem o processo e na legislação aplicável. Antes de adentrar na análise da legalidade do vínculo, cabe reconhecer a incidência da prescrição que atinge as parcelas remuneratórias anteriores ao prazo legal de cinco anos. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 18/02/2026. Dessa forma, operou-se a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 18/02/2021, em estrita observância ao prazo estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. As parcelas anteriores a esse marco temporal encontram-se extintas com resolução do mérito, restando a análise do juízo restrita às verbas de FGTS, férias e décimo terceiro salário correspondentes ao período posterior a 18/02/2021. O cerne da controvérsia reside na legalidade da contratação temporária da autora, que trabalhou de forma contínua para a municipalidade por oito anos e nove meses no cargo de professora. A contratação sem concurso público pela administração pública é admitida exclusivamente sob regime temporário de excepcional interesse público, exigindo requisitos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.