Processo 0000216-95.2026.8.04.2900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000216-95.2026.8.04.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA JOSIANE LUSTOZA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de prestação de serviço temporário cumulada com cobrança de verbas trabalhistas constitucionais e indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE BERURI. A autora alegou ter exercido a função de professora no período contínuo de 01/03/2017 a 31/12/2025, com última remuneração fixada em R$ 3.540,33. Argumentou que a prorrogação sucessiva do vínculo por mais de oito anos descaracterizou a natureza temporária da contratação, ensejando a nulidade do liame e o direito ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização extrapatrimonial. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, relação nominal de funcionários municipais e memorial de cálculos. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do ente municipal, dispensando a audiência de conciliação diante do desinteresse expresso da parte autora. O réu foi citado eletronicamente pelo sistema processual, mas deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação no processo. Diante da inércia, este juízo decretou a revelia do Município de Beruri, ressalvando o afastamento dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, e determinou a especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O ente público municipal também permaneceu inerte quanto à especificação de provas no prazo assinalado. O julgamento antecipado do mérito apresenta-se viável, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente jurídica e as questões de fato encontram-se plenamente demonstradas pelas provas documentais constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA REVELIA A ausência de contestação por parte do Município de Beruri enseja a decretação de sua revelia processual, o que já foi formalizado nos autos. Contudo, a revelia do ente público não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Os bens e interesses da administração pública possuem natureza indisponível, cabendo ao magistrado avaliar a pretensão deduzida em juízo com base no acervo de provas documentais que instruem o processo e na legislação aplicável. Antes de adentrar na análise da legalidade do vínculo, cabe reconhecer a incidência da prescrição que atinge as parcelas remuneratórias anteriores ao prazo legal de cinco anos. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 18/02/2026. Dessa forma, operou-se a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 18/02/2021, em estrita observância ao prazo estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. As parcelas anteriores a esse marco temporal encontram-se extintas com resolução do mérito, restando a análise do juízo restrita às verbas de FGTS, férias e décimo terceiro salário correspondentes ao período posterior a 18/02/2021. O cerne da controvérsia reside na legalidade da contratação temporária da autora, que trabalhou de forma contínua para a municipalidade por oito anos e nove meses no cargo de professora. A contratação sem concurso público pela administração pública é admitida exclusivamente sob regime temporário de excepcional interesse público, exigindo requisitos…

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