Processo 0000216-98.2026.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000216-98.2026.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
29/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000216-98.2026.5.09.0122 AUTOR: MAIKO ANTONIO PEREIRA RÉU: IMTEP GSI CLINICA MEDICA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a349f73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão cumprimento da r. determinação proferida em audiência (ID 8e50f37). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 29 de abril de 2026. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN -analista judiciário   DESPACHO 1. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por MAIKO ANTONIO PEREIRA, em 10/02/2026, em desfavor de IMTEP GSI CLINICA MEDICA HOSPITALAR LTDA., de IMTEP CLINICA DE SAUDE OCUPACIONAL LTDA., de IMPLUS CARE GESTAO DE SAUDE LTDA., de 3778 TECNOLOGIA LTDA. e de 3778 S.A., na qual o Autor postulou a nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos vigente no período de 19/12/2025 a 26/01/2026, mediante o qual teria exercido as funções de técnico de segurança do trabalho, percebendo salários de R$36,00 (trinta e seis reais) por hora, e que a rescisão se por por iniciativa empresarial, sem justa causa obreira. Postulou, ainda, o pagamento das rescisórias que elencou, além de outras parcelas trabalhistas indicadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$60.741,34 (sessenta mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos). 2. Regularmente notificados, os Réus compareceram à audiência inicial e, rejeitada a proposta de conciliação, apresentaram defesa escrita em conjunto (ID 4ea2ed7), postulando a suspensão do feito em razão do Tema 13689 do STF, argumentando que o Autor sempre prestou serviços autônomos, negando a subordinação jurídica e o alegado vínculo de emprego. Juntaram documentos, sobre os quais se manifestou o Reclamante. 3. Há subsunção do caso dos autos ao Tema 1389 do STF, pois o Autor postulou o reconhecimento de vínculo empregatício e os Réus alegaram a contratação como pessoa jurídica, situação que atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603-PR, que determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes, que versem sobre: i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo suposta fraude em contrato civil de prestação de serviços – “pejotização”; ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz do decidido na ADPF nº 324; iii) a definição do ônus da prova nas ações que discutem a existência de fraude na contratação civil. 4. Com efeito, ao se considerar que a pretensão restou resistida sob a tese de contrato de natureza cível e por considerar que a formalidade não é da essência do contrato alegado pela defesa, conclui-se que o presente litígio envolve matéria afeta ao Tema 1389 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual será apreciada a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". 5. Irrelevante, para o fim colimado no Tema 1389, a existência ou não de contrato escrito em todo o período alegado, pois o Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603-PR (processo…

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