Processo 0000217-02.2024.5.10.0001
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000217-02.2024.5.10.0001 RECORRENTE: GABRIELLE XAVIER BARBOSA RECORRIDO: GMCM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000217-02.2024.5.10.0001 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: GABRIELLE XAVIER BARBOSA ADVOGADO: DANIEL COSTA FREITAS EMBARGADOS: GMCM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA , AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA , AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA, AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME ADVOGADA: VERA MARIA BARBOSA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face do acórdão proferido por esta 2.ª Turma, alegando a existência de vícios a serem sanados. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração da reclamante são tempestivos e subscritos por procurador regularmente habilitado nos autos. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A reclamante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prova oral relativa ao intervalo intrajornada, bem como quanto ao depoimento que indicaria limitação ao uso de assento, sustentando a necessidade de enfrentamento específico de tais elementos, inclusive para fins de prequestionamento. Nos termos do art. 897-A, da CLT e do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. INTERVALO INTRAJORNADA Não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à supressão do intervalo intrajornada, delimitando corretamente a matéria devolvida e examinando o conjunto probatório produzido nos autos. Constou de forma clara que, embora a reclamante tenha sustentado a fruição parcial do intervalo, a prova oral revelou-se insuficiente para infirmar os controles de ponto, seja em razão da divergência quanto à frequência e duração da pausa, seja pela inconsistência interna do depoimento testemunhal. Também foi expressamente consignado que a prova testemunhal se mostrou dividida, inexistindo elemento objetivo apto a afastar a validade dos registros de jornada, circunstância que conduz à solução desfavorável à parte a quem incumbia o ônus da prova, nos termos dos arts. 818, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que a embargante sustente inexistência de contradição entre os depoimentos ou alegue registro fictício do intervalo, tais aspectos foram devidamente apreciados no acórdão, que concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova oral para…
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