Processo 0000217-03.2023.8.17.2390

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000217-03.2023.8.17.2390
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000217-03.2023.8.17.2390 AUTOR(A): JOSE ADRIANO DE MACEDO RÉU: SEGUE FORTE ASSOCIADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236912626, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e etc. JOSÉ ADRIANO DE MACÊDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Danos Morais em face de SEGUE FORTE ASSOCIADOS. Alega o autor, em síntese, ser proprietário de um veículo GM/Prisma Maxx (2007/2008), o qual possuía cobertura de proteção veicular contratada junto à ré desde julho de 2022, prevendo indenização de 100% da Tabela FIPE em caso de perda total. Narra que, em 14 de março de 2023, sofreu acidente (colisão com animal e capotamento) na BR-232, resultando em perda total do bem. Contudo, a ré negou a indenização sob o argumento de que o veículo possuía restrição administrativa no DETRAN/PE. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 23.439,00) e danos morais (R$ 10.000,00). A ré apresentou contestação (Id. 173065616), arguindo preliminar de incompetência relativa (foro de eleição). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de associação sem fins lucrativos, e defendeu a legalidade da negativa de cobertura baseada no regulamento interno, alegando que a restrição pré-existente no veículo impedia a transferência e, consequentemente, a indenização. O autor apresentou réplica (Id. 189462670) reforçando a natureza consumerista da relação e a abusividade da negativa. O Ministério Público declinou de intervir no feito por ausência de interesse público. As partes não requereram novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização de dano material e moral. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Os princípios constitucionais do devido processo foram cabalmente observados. Não há vícios a sanar ou prescrição a reconhecer, estando o feito apto a julgamento. Instados a especificar provas, as partes informaram que nada mais tinham a requerer, operando-se preclusão. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I do CPC. De início, indefiro o pleito de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que, sendo pessoa jurídica, mesmo que não tenha fins lucrativos, deixou de carrear aos autos qualquer documento apto a comprovar a sua hipossuficiência. Por outro lado, com base na teoria da aparência, entendo ser o caso de aplicar ao caso os termos do CDC, mantendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. Para além disso, mesmo que a gente aplicasse os termos do CPC, diante da hipossuficiência da parte autora, frente à associação, seria o caso de inverter o ônus probatório, na forma do art. 373, §1º do referido diploma. Vai-se mais além, por mais que seguíssemos a regra geral, tenho que a parte teria comprovado seus argumentos, através dos documentos juntados aos autos, enquanto a parte demandada não teria comprovado qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Por fim, sendo o caso de aplicar ao caso as…

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