Processo 0000217-04.2025.5.08.0007
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000217-04.2025.5.08.0007 AGRAVANTE: TARCISIO DA CRUZ MESQUITA AGRAVADO: VALCIARA PALHETA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e551258 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000217-04.2025.5.08.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALCIARA PALHETA DA SILVA JOÃO CARLOS FONSECA BATISTA (PA017869) Recorrido: Advogado(s): MESQUITA DIAGNÓSTICOS LTDA - ME DEBORA CRISTINA BEZERRA DE CASTRO (PA13522) Recorrido: Advogado(s): TARCISIO DA CRUZ MESQUITA ELY BENEVIDES DE SOUSA NETO (PA12502) Recorrido: TARCISIO RODRIGO LOPES MESQUITA RECURSO DE: VALCIARA PALHETA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 56109f4; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id bba2ba0). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º; incisos V e VIVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 28 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 8 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do tema 1232 do STF. Recorre a exequente do acórdão que deu provimento ao agravo de petição para excluir a responsabilidade patrimonial imposta ao agravante. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Dentre elas, destaca-se a de que o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase de conhecimento, como é o caso do sócio, é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser observado o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, como corretamente instaurado pelo juízo de origem. Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para excluir a responsabilidade patrimonial imposta, salvo se, em momento futuro, forem apresentadas provas concretas e inequívocas de atuação do agravante com culpa ou dolo nos atos de gestão que levaram ao inadimplemento do crédito exequendo. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados e divergência jurisprudencial. Quanto aos dispositivos constitucionais, de acordo com o trecho transcrito, o acórdão foi fundamentado na aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC e 55 do CC, entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 07 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALCIARA PALHETA DA SILVA - MESQUITA DIAGNOSTICOS LTDA - ME
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