Processo 0000217-06.2026.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000217-06.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: DAMIAO WARLEY DA SILVA RECLAMADO: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c2c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Rejeito, de plano, a preliminar arguida pela reclamada, na medida em que esta suscitou a incompetência relativa desta Vara em razão do local através de preliminar de mérito, quando deveria tê-la suscitado através de exceção (art.799 da CLT). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em obediência ao princípio da celeridade processual, resolvo extinguir sem julgamento do mérito a presente pretensão, com seus reflexos, uma vez que a apuração da pertinência ou não do direito invocado exigiria conhecimentos específicos de um perito e até o presente momento não houve qualquer determinação neste sentido, não sendo salutar a conversão do julgamento em diligência a tal fim, já que é plenamente possível a formulação de idêntico pleito através de outra reclamação trabalhista. DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL, DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS DESCONTOS INDEVIDOS De forma confusa, noticia a petição inicial a ocorrência de dispensa por justa causa, pugnando pela nulidade desta, ao tempo em que traz em anexo o TRCT, dando conta de que o desate foi a pedido do empregado. A seu turno, a contestação, além de confirmar o desate de iniciativa do empregado, trouxe aos autos o pedido de demissão redigido por este, de próprio punho. Diante disso, outro caminho não me resta senão reconhecer que a rescisão contratual foi de iniciativa do empregado, mesmo porque este não produziu nenhuma prova capaz de retirar a validade da documentação acostada. As verbas rescisórias devidas in casu (férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e saldo de salário) encontram-se espelhadas no TRCT. Sucede que constam do TRCT diversos descontos, que fizeram zerar o valor que lhe era devido. E contra eles se insurge o obreiro. Analiso. Houve o desconto do aviso prévio não concedido e do adiantamento salarial, ambos legais. Entretanto, dentre eles, há um desconto a título de vale-transporte de R$ 625,24, bem superior ao comumente refletido nos contracheques dos meses anteriores (dezembro/25 e janeiro/26), de apenas R$ 131,40 mensais, ao passo que igualmente consta outro a título de vale-alimentação de R$ 582,00, sem que os contracheques dos meses antecedentes (dezembro/25 e janeiro/26) jamais tenham feito referência a ele. Diante disso, não me resta outro caminho senão reconhecer a ilegalidade de tais descontos, que totalizam R$ 1.207,24 (R$ 625,24 + R$ 582,00), porquanto inexplicáveis, os quais devem ser ressarcidos ao obreiro. Se o efetuado a título de vale-transporte superou o devido, o erro deve ser suportado pelo réu, não cabendo redução a esta altura. Em razão do não pagamento do saldo de verbas rescisórias no prazo legal, cabível a multa do art. 477 da CLT. Já a multa do art. 467 da CLT é indevida, na medida em que o reclamado não reconheceu a existência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas. DO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Ao argumento de que o ex-empregador lhe exigiu, ao longo do lapso laboral, o exercício cumulado de funções (limpeza de banheiros, limpeza de…
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