Processo 0000217-07.2022.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000217-07.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: ALEX VINICIO DA CONCEICAO SOARES RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496a110 proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 22 de junho de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos ajuizada pelo reclamante ALEX VINICIO DA CONCEICAO SOARES (ID.4fd0c2a), nos autos da ação trabalhista, insurgindo-se contra a conta de liquidação. Devidamente intimado, o reclamado apresentou contrarrazões. O perito prestou esclarecimentos, conforme consta do ID.9cda69a. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos. 2.2 DO SEGURO-DESEMPREGO (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA) Sustenta o reclamante que a indenização substitutiva do seguro-desemprego não foi incluída nos cálculos de liquidação. Assiste-lhe razão. Este Juízo determinou a inclusão da verba nos cálculos, providência já cumprida pelo expert mediante reapresentação da conta. Nesse aspecto, procedente a impugnação. 2.3 DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO Insurge-se o reclamante contra a utilização da remuneração de R$ 2.258,43 como base de cálculo das verbas rescisórias, defendendo a adoção do valor de R$ 2.935,96. Sem razão. A sentença foi expressa ao determinar a observância da última remuneração constante do TRCT de ID d912e8c. Conforme demonstrado pelo perito, o documento registra remuneração de R$ 2.258,43, valor efetivamente adotado na conta de liquidação. A pretensão do exequente implica rediscussão dos critérios já definidos no título executivo, providência incompatível com a fase de liquidação. Portanto, improcedente a impugnação. 2.4 DO ADIANTAMENTO SALARIAL Alega o reclamante que o valor de R$ 6.328,00 lançado no TRCT sob a rubrica “adiantamento salarial” corresponderia, na verdade, a valores de FGTS, não podendo ser objeto de dedução. Sem razão. A sentença autorizou expressamente a dedução do valor registrado no TRCT sob a rubrica “adiantamento salarial”, consignando, inclusive, a ausência de impugnação específica à época processualmente oportuna. Em liquidação, não cabe alterar critério expressamente definido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto ao pedido subsidiário para exclusão da incidência de atualização monetária e juros sobre a parcela deduzida, correta a metodologia adotada pelo perito. A dedução deve observar os mesmos critérios de atualização aplicáveis às verbas sobre as quais incide, preservando-se a equivalência econômica da conta e evitando-se distorções nos resultados. Julgo improcedente a impugnação. 2.5 DO INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o reclamante que os cálculos estariam prejudicados pela ausência dos documentos que deveriam comprovar os períodos em que laborou nas dependências do TCU. Sem razão. O título executivo estabeleceu expressamente que a…
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