Processo 0000217-07.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000217-07.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000217-07.2025.5.19.0004 AUTOR: FERNANDO EUDES CARDOSO DA SILVA RÉU: QUIMICA NORDESTE DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b88e3bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Vem o reclamante, através da petição Id 5e25231, requerer a expedição de ofício nos autos do processo nº 0000745-72.2024.5.19.0005, solicitando a habilitação dos valores atualizados desta execução, informando que houve a penhora de bem da reclamada e designação de leilão naqueles autos. Ocorre que o pedido de  reserva de crédito depende de comprovação probatória, devendo o reclamante comprovar as suas alegações em cinco dias. Intime-se. Ademais, as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (antigo BACEN JUD) e RENAJUD no sentido de localizar bens da devedora não lograram êxito, concluindo-se, assim, a princípio, que a empresa executada não possui bens suficientes para garantir a presente execução. Instaurado, a pedido do exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram os sócios da empresa devedora regularmente citados para se manifestarem e requererem as provas que entendiam cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, mas permaneceram silentes. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da empresa devedora, já incluídos no polo passivo da demanda. No ato da ciência desta decisão, ficam os sócios devedores intimados para efetuarem o pagamento em juízo do valor em execução, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), esta depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Comprovado o pagamento em juízo do valor devido, libere-se o crédito a quem de direito, observando as retenções legais. Esgotado o prazo acima e verificando-se a inércia da parte, proceda-se às medidas executórias pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas básicas de constrição (BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD), restando dispensada a expedição de nova comunicação judicial para este mesmo fim. Intimem-se as partes, inclusive por edital, se restar inexitosa a tentativa via postal ou por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos. Cumpra-se. MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO EUDES CARDOSO DA SILVA

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