Processo 0000217-07.2026.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000217-07.2026.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000217-07.2026.5.09.0018 AUTOR: MARCIO NISHIIYE RÉU: PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34cb7ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 22/06/2026, feita por MARCELO BATISTA SANTOS, em razão da manifestação de #id:bdb25e4 e #id:8936c52. DECISÃO 1) Remetam-se os autos ao perito para que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos cabíveis aos questionamentos formulados pelo parte ré no ID bdb25e4. Após, dê-se vista às partes pelo prazo cinco dias. 2) A realização de audiência por videoconferência, embora valiosa em situações específicas e excepcionais, deve ser a exceção para fins de instrução processual, adotada apenas quando cabalmente alinhada aos princípios da celeridade processual e, sobretudo, da busca pela verdade real, e desde que a presença física se mostre comprovadamente inviável para as partes, procuradores e eventuais testemunhas na unidade — condição esta que não se verifica nos presentes autos. 3) Friso ainda, que, conforme orientação emanada da Corregedoria Regional deste Tribunal no bojo do Processo nº 0000280-49.2025.2.00.0509  - Pedido de Providências formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, a matéria ora em análise está inserida na esfera de interpretação e decisão do juízo em que tramita a causa. 4) No caso concreto, a instrução presencial justifica-se pelo melhor aproveitamento dos atos processuais, especificamente para a produção de provas orais [diante da complexidade da matéria], além de conferir maior eficiência às diligências conciliatórias e à celeridade processual. 5) O deslocamento para a sede do Juízo é ônus inerente à parte que provoca a jurisdição, sendo que a dispensa da presença física pressupõe prova inequívoca de impedimento (aplicação analógica da Súmula nº 122 do TST). A mera conveniência logística não se sobrepõe ao dever de comparecimento pessoal para a garantia da imediaticidade. 6) Nesse sentido, a escolha de profissional estabelecido fora da jurisdição é opção estratégica, cabendo a este o ônus da logística. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. TRT da 9ª Região (autos 0004571-66.2025.5.09.0000, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, publ. em 05/11/2025), cuja ementa transcreve-se ipsis litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL EM AUDIÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. O advogado não possui direito líquido e certo de participar de audiência trabalhista de forma telepresencial, quando possui domicílio profissional em jurisdição diversa da ação. A participação de advogados em audiências presenciais é a regra geral, nos termos da CLT e do CPC. 7) Portanto, acompanhando o entendimento da Corregedoria Regional de que a realização de atos presenciais não impede a continuidade da tramitação no Juízo 100% Digital, este Juízo entende necessária a presença física das partes e procuradores. 8) Isso posto, fundamentado no poder de direção do processo e nas orientações da Corregedoria Regional, indefiro o requerimento de realização da audiência em prosseguimento na modalidade por videoconferência. Cumpre frisar, por fim, que a determinação de audiência presencial, neste caso específico, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Pelo contrário, busca-se a otimização da prestação…

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