Processo 0000217-07.2026.5.21.0007
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000217-07.2026.5.21.0007 RECORRENTE: ALBERTO VINICIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS (13) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000217-07.2026.5.21.0007 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ALBERTO VINICIO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: ANA LUIZA DE SOUZA MOREIRA Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: DICKSON MARTINS POROCA Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: ELMO VALERIO VENTURA JUNIOR Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: EVA COSTA OLIVEIRA TERTULIANO Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: GIVANILSON DA SILVA BEZERRA Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: GUSTAVO SULLIVAN SILVA DE LIMA Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: HUGO TORRES TIBURCIO Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: JADI FRANCISCO DA SILVA FILHO Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: JAIRO FERNANDO COSTA SALES Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: JEOVANKA TAVARES PINHEIRO DE SOUZA Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUZA Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRENTE: RAFAEL DUTRA GONDIM Advogado: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DIFERENÇAS DE PLR SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos quatorze reclamantes em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que o litisconsórcio ativo facultativo comprometeria a rápida solução do litígio, dificultando a liquidação e execução. O pedido recursal é de retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação, que versa sobre diferenças de PLR Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo em ação trabalhista que discute diferenças de PLR Social, considerando o disposto no art. 842 da CLT e art. 113, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 842 da CLT autoriza a acumulação de reclamações em um só processo quando houver identidade de matéria e forem empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 4. O art. 113, §1º, do CPC permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo, mas não autoriza a extinção do processo como primeira medida, devendo ser demonstrado que o litisconsórcio compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa/cumprimento da sentença. 5. No caso, o litisconsórcio ativo formado por quatorze empregados, com pedidos idênticos e baseados na mesma causa de pedir, revela a existência de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem…
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