Processo 0000217-11.2026.5.19.0056
TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE HTE 0000217-11.2026.5.19.0056 REQUERENTES: MARIA REJANE DA SILVA REQUERENTES: MULT CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06abe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesse norte, homologo por sentença o negócio jurídico processual firmado pelas partes no ID 04ca7bd, o qual põe fim ao litígio mediante o pagamento do valor de R$ 5.150,00 (cinco mil e cento e cinquenta reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) após a homologação deste acordo e o restante (R$ 4.650,00) em 05 (cinco) parcelas iguais, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) cada, nas datas indicadas na minuta do acordo extrajudicial de ID 04ca7bd, pela empresa MULT CONSTRUÇÕES LTDA - EPP a sua ex-empregada, sra. MARIA REJANE DA SILVA. DADOS BANCÁRIOS DA RECLAMANTE: vide minuta do acordo extrajudicial de ID 04ca7bd. A referida empresa também se compromete com o pagamento dos honorários advocatícios do advogado obreiro, no valor de R$ 772,50 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), em parcela ÚNICA, a ser paga na data de 25.09.2026, na forma estipulada na minuta de ID 04ca7bd. Na hipótese de o vencimento das parcelas coincidir com dia não útil ou que não tenha expediente bancário, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Havendo problema com os dados informados para pagamento, a empresa deverá fazer o pagamento através de deposito judicial. Custas processuais no valor de R$ 103,00 (cento e três reais) devidas pelas partes, de forma igualitária, no valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos) para cada um dos acionantes, dispensadas em razão do seu baixo valor. Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas do presente acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução. Demais cláusulas e penalidades, incluindo-se o cálculo da multa no caso de atraso do pagamento, a discriminação das verbas indenizatórias no valor pactuado (R$ 5.150,00) e a plena quitação do extinto contrato de trabalho pela trabalhadora, conforme apresentado na minuta do acordo extrajudicial de ID 4a78711. Serve a presente sentença homologatória como alvará para habilitação da ex-empregada no benefício do seguro desemprego (ressaltando-se que o benefício somente deverá ser pago se forem preenchidos os requisitos legais). Concedo à ex-empregada os benefícios da justiça gratuita. A empresa tem o prazo prorrogado até a data de 18.05.2026 para efetuar, se ainda não o fez, o pagamento da parcela vencida na data de 24.04.2026, sem sofrer qualquer penalidade. Após o integral cumprimento do presente acordo, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Intimem-se os litigantes desta homologação, por meio de seus advogados. Dispensada a notificação da Procuradoria Federal em Alagoas, nos termos da Portaria MF n.º 582, de 11 de dezembro de 2013. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULT CONSTRUCOES LTDA - EPP
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