Processo 0000217-12.2026.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000217-12.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: THACINELLE DYANNE DA SILVA MARTINS RECLAMADO: COOPSERSA-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVICOS DE SAUDE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849968b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da suspensão nacional determinada no Tema 1.389 do STF ao caso concreto. Compulsando os autos com mais vagar, verifico que a lide versa, exclusivamente, sobre a cobrança de direitos e haveres decorrentes de um pacto de cooperados, relação jurídica cuja competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar já se encontra pacificada e não é objeto de suspensão nacional pelo STF no bojo do Tema 1.389. Assim, não havendo identidade material entre o objeto desta lide e a questão constitucional afetada, não há amparo legal para a paralisação do feito. Dando prosseguimento ao feito, considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n. 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da manhã; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou o entendimento de que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado; Considerando que o “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção; Considerando que nos termos do art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”; e Considerando que o art. 3º, §1º, do Ato TRT6 GP nº 535-2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Ante o acima exposto, determino: 1. Fica a audiência do tipo Instrução designada para o dia 17/06/2026 10:10, em formato PRESENCIAL, no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Sala 10, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. No caso concreto, embora o “Juízo 100% Digital” ofereça vantagens, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana, onde existe ampla disponibilidade de varas do trabalho físicas. Tem-se que a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais e evita eventuais dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Além disso, a qualidade da avaliação probatória será significativamente maior com a presença física das partes e testemunhas. 2. Cientes as partes que deverão comparecer para interrogatório, sob pena de confissão, na forma da Súmula nº 74 do TST, e quanto à aplicação do inteiro teor do art. 455 do CPC, no que diz respeito à produção da prova testemunhal, cabendo, portanto, às partes intimar/convidar as testemunhas que pretendem apresentar, comprovando nos autos a convocação, com antecedência de pelo menos três dias da data da…
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