Processo 0000217-16.2026.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000217-16.2026.5.18.0128 AUTOR: MARIA ABADIA VIEIRA DA SILVA RÉU: ELIENE MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db4323 proferido nos autos. D E S P A C H O Audiência designada para: 03/08/2026 15:10 Modalidade da audiência: TELEPRESENCIAL Passo a passo para acesso à Sala de Audiência: 1) Baixe o aplicativo ZOOM MEETINGS no celular ou computador; 2) Clique no link da reunião: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=HMzI7bB0fEIdl2mYmBKdbA87ttxebl.1 3) Ative o áudio: clique em “Entrar com áudio do dispositivo” Visto etc. A reclamante afirma que exercia a função de empregada doméstica com exposição a agentes biológicos, além de produtos químicos (sabão em pó, limpa-pedra, água sanitária, entre outros). Sustenta ausência de fornecimento de EPIs e requer adicional de insalubridade em grau médio (20%).. Quanto ao contato com produtos de limpeza de uso doméstico, o TST fixou o Tema nº 180, nos seguintes termos: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Recurso de Revista Repetitivo nº TST-RR-0020103-82.2024.5.04.0282. Relator: Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Data de publicação: 03/07/2025. Diante da tese jurídica vinculante firmada pelo TST, e considerando que a causa de pedir está limitada ao contato com produtos de limpeza de uso doméstico e à higienização ordinária do ambiente residencial, reputo desnecessária a realização de prova pericial. Designo a audiência de instrução para o dia 03/08/2026 15:10, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. Intimem-se as partes para que participem/compareçam à audiência, oportunidade em que deverão prestar depoimento, sob pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC/2015, art. 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST. O acesso à sala virtual de audiência deverá ser realizado por meio do link disponibilizado acima, o qual será utilizado por todas as partes, advogados(as), testemunhas e representantes do Ministério Público do Trabalho. A conexão à rede mundial de computadores (internet), a instalação e o uso dos equipamentos necessários (celular, tablet, computador ou notebook com câmera, microfone e acesso à internet), bem como o manuseio do aplicativo utilizado para a videoconferência, são de responsabilidade exclusiva das partes, advogados(as), testemunhas e representantes do Ministério Público do Trabalho. Para os fins do art. 825 c/c art. 852-H, §3º, ambos da CLT, fica registrado que eventual ausência de testemunha não arrolada e intimada pelo Juízo somente ensejará adiamento da audiência se a parte comprovar, mediante documento idôneo, que procedeu à sua intimação para comparecimento na data e horário designados. Enfatizo: a) para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação, caberá à parte ou a seu procurador encaminhar lhes previamente o link de acesso à sala virtual por e-mail, Whatsapp ou outro meio eficaz; b) no rito ordinário, caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e, principalmente, o meio eletrônico de contato para intimação e envio…
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