Processo 0000217-17.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000217-17.2026.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000217-17.2026.5.13.0011 AUTOR: BRUNA JAMYLLE DA COSTA SILVA ARAUJO RÉU: SARMENTO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff986f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de PATOS/PB JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por BRUNA JAMYLLE DA COSTA SILVA ARAUJO em face de SARMENTO SERVICOS LTDA., condenando este nas seguintes obrigações: 1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença consistente no (a): a)recolhimento, mediante guia própria, do FGTS referente aos reflexos do desconto indevido, do salário pago por fora e das verbas rescisórias, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo,  sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no valor equivalente. 2) de pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos: a)reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, em decorrência do reconhecimento da natureza salarial dos  valores pagos extrafolha, sendo R$ 1.047,00, mensais, em 2025, e R$ 944,00, mensais, em 2026; b)devolução dos descontos indevidos, no montante total de R$ 1.104,52, com os devidos reflexos; c)aviso prévio indenizado (30 dias),  d)13º salário proporcional 2026 (03/12); e)férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12); f)indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, sendo a atualização monetária, incidente a partir da data da prolação desta sentença, e os juros moratórios a partir do ajuizamento. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10% sobre o montante da condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais, e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 160,00, pela parte reclamada, calculadas à razão de 2%, sobre o montante de R$…

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