Processo 0000217-19.2025.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000217-19.2025.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000217-19.2025.5.06.0311 RECORRENTE: WEITON DE MELO E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WEITON DE MELO E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 706d0f1 proferida nos autos. ROT 0000217-19.2025.5.06.0311 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WEITON DE MELO E SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP246332) Recorrido:   Advogado(s):   UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP246332) Recorrido:   Advogado(s):   WEITON DE MELO E SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   RECURSO DE: WEITON DE MELO E SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id c04d14b; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 05ea250). Representação processual regular (Id 49b5ff0). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Honorários advocatícios - matéria comum (...) Não lhes assiste razão. É certo que em relação à condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita (caso do autor) no pagamento da verba honorária, o entendimento até bem pouco tempo adotado nas cortes trabalhistas, com base na posição do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, era de que seriam inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o §4º, e 791-A, §4º, da CLT e, assim, não se condenava na verba honorária sucumbencial o beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, lendo detidamente a decisão do Supremo Tribunal Federal, precisamente o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado Geral da União, publicado no dia 21/06/2022, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, embora tenha sido rejeitada a medida, de lá extraio o seguinte excerto: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da…

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