Processo 0000217-24.2025.8.17.2910

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000217-24.2025.8.17.2910
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000217-24.2025.8.17.2910 AUTOR(A): MARIA SONIA CIPRIANO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244085592, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc… I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SONIA CIPRIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é aposentada rural e recebe seu benefício previdenciário de um salário mínimo na modalidade conta-salário perante a instituição financeira ré. Informa que, apesar de nunca ter solicitado, recebido ou desbloqueado qualquer cartão de crédito, foi surpreendida com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "TARIFA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", no valor individual de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), ocorridos entre julho e setembro de 2022. Por meio do despacho (id.197186208), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. O réu apresentou defesa (id.199332227), alegando, em síntese, as preliminares de falta de interesse processual, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito propriamente dito, sustentou a licitude das cobranças sob o argumento de que a autora anuiu ao cartão de crédito por meio de contrato de adesão, sendo a tarifa de anuidade devida em razão da mera disponibilização do limite de crédito. A autora apresentou réplica (id.205977802), rebatendo as preliminares, rechaçando a prescrição trienal e reiterando a ausência de amparo contratual para as cobranças perpetradas pelo banco réu. O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (id.230176259), oportunidade em que rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da exordial, além da prejudicial de prescrição. Na mesma assentada, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e intimado o réu para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, colacionar cópia do contrato de adesão, histórico de faturas de 2022 e comprovante de entrega ou desbloqueio do cartão, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Devidamente intimado (id. 234163168), o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (id. 241627470). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, uma vez que foram devidamente resolvidas na decisão saneadora de Id. 230176259. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a autora…

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