Processo 0000217-25.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000217-25.2025.5.09.0670 RECORRENTE: JESSICA SOARES CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0857b9 proferida nos autos. ROT 0000217-25.2025.5.09.0670 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA SOARES CHAGAS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) RECURSO DE: JESSICA SOARES CHAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id c920e2f; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 1cea6b7). Representação processual regular (Id 2c3248b ). Preparo inexigível (Id be1a651 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. Alegação(ões): A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da redução lesiva do percentual sobre os produtos promocionais. Aduz que restou incontroversa e provada a redução injustificada do percentual das comissões; que a redução do percentual comissionista (de no mínimo 1% para 0,5%), sob o pretexto de tratar-se de "produto promocional", representa cristalina transferência dos riscos do empreendimento para a trabalhadora; que ao realizar promoções, a reclamada diminui sua margem de lucro para atrair clientes, porém, repassa o ônus financeiro dessa estratégia de marketing para a empregada ao cortar pela metade o percentual de sua comissão; e que tal manobra patronal culmina em evidente prejuízo salarial. Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à alegação de alteração lesiva do percentual de comissão, não verifiquei a ocorrência, como indicado na petição inicial, em que se aponta como causa de pedir o pagamento, ilícito, de comissão equivalente a 0,5% ou menos na venda de produtos em promoção. Os relatórios de ID. 2545aa0 e seguintes não corroboram a tese da petição inicial, uma vez que não há aplicação daquele percentual ou menor para a classe "PR" (produto promocional/ofertão). A incidência de percentuais variados a título de comissão tem previsão na cláusula I, parágrafo segundo, do contrato de trabalho (ID. 90c11c4). Além disso, como ressaltado naquele precedente desta 4ª Turma (ROT 0000415-31.2022.5.09.0003, DEJT 6/6/2023, de relatoria do Exmo. Desembargador Valdecir Edson Fossatti), "O que ocorre é que, em razão do valor com desconto do produto, a comissão paga por ele, consequentemente, acaba totalizando um valor menor. A perda de margem de lucro na venda de um produto promocional é compensada pelo evidente maior número de vendas. Não há ilicitude no fato da ré alterar o preço dos produtos que comercializa, tratando-se de estratégia de negócios inerente à liberdade econômica. Outrossim, como visto acima, a base de cálculo das comissões deve considerar o valor da venda do produto à vista. A política de preços da empresa diz respeito a suas estratégias comerciais, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nessa seara. Sendo assim, indevidas diferenças de comissões por vendas promocionais."" (destacou-se) Fundamentos da…
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