Processo 0000217-25.2026.8.16.0159

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000217-25.2026.8.16.0159
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0000217-25.2026.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: CAMILA CAROLINE DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de CAMILA CAROLINE DOS SANTOS MOREIRA, qualificada nos autos, atualmente presa, em razão da prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 15h30min, na Rodovia BR 277, Km 689, Município de São Miguel do Iguaçu/PR, a denunciada CAMILA CAROLINE DOS SANTOS MOREIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportava/trazia consigo, aproximadamente, 994g (novecentos e noventa e quatro gramas) do entorpecente conhecido como “haxixe” e 124g (cento e vinte e quatro gramas) do entorpecente conhecido como “maconha”, na forma de “capulho”, ambos derivados da substância “Cannabis Sativa”, sendo que o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso e proscrita pela Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Segundo consta, durante patrulhamento tático, a equipe policial abordou o veículo Hyundai HB20, de cor prata, placas TKU6J86. O condutor identificou-se como motorista do aplicativo 'BlaBlaCar', informando que transportava dois passageiros de Foz do Iguaçu com destino a Londrina. Ao desembarcar, notou-se um volume sob a vestimenta da denunciada CAMILA CAROLINE DOS SANTOS MOREIRA. Após revista, constatou-se que ela portava o 'haxixe' envolto em plástico em suas costas (conforme fotografia de mov. 1.14), além de 'maconha' (tipo capulho) escondida no interior de seu calçado (conforme vídeo de mov. 1.16).Tudo conforme Boletim de Ocorrência n. 2026/102430 de mov. 1.12; Termos de Declarações de mov. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e apreensão de mov. 1.6; Auto de Constatação provisória de droga de mov. 1.8; Mídias de mov. 1.14 a 1.18; Relatório da Autoridade Policial de mov. 4.1.” Notificada (60.1) a acusada apresentou defesa prévia ao mov. 76.1, por intermédio de defensor constituído. Aportou aos autos o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida (mov. 69.1). A denúncia foi recebida em 05/03/2026, ocasião em que se designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/05/2026, foi ouvida uma testemunha, bem como foi interrogada a acusada (movs. 117 e 118). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitivas (mov. 117.3). A defesa da acusada, por sua vez, também por meio da apresentação de alegações finais orais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão e do tráfico privilegiado (mov. 117.3). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da Prova Oral Produzida ao Longo da Persecução Criminal A testemunha Jaasiel Do Prado Pinto, policial rodoviário federal, ao prestar depoimento na fase policial, relatou o seguinte "que estavam em patrulhamento na BR- 277, quando encontraram o veículo e deram ordem de parada; que havia quatro ocupantes no veículo; que o motorista relatou que era um Bla-Bla-Car e que saiu de Foz do Iguaçu e iria até…

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