Processo 0000217-29.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000217-29.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: PAULO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3080e2f proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário (Id. 5f47a37) interposto pela segunda reclamada, estando a competente peça subscrita por advogada regularmente constituída nos autos (Id. b55cf1b). Dessa forma, e considerando que a parte promoveu o escorreito recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme demonstram os documentos juntados sob os Ids. 57c95a0 e 78550ab, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que a segunda reclamada foi parte vencida, tendo, portanto, interesse em recorrer. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário empresarial e determino a intimação do reclamante e da primeira reclamada para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Verifico, ademais, ser adequado e tempestivo o recurso ordinário (Id. 32fd2e6) interposto pela primeira reclamada, estando a competente peça subscrita por advogada com procuração nos autos (Ids. 0e2b2bb e b238a88). Quanto ao preparo, verifico que houve o escorreito recolhimento das custas processuais (Id. f6cc9ff) e que, por encontrar-se a empresa recorrente em estado de recuperação judicial, é ela isenta do depósito recursal, conforme teor do § 10 do art. 899 da CLT. Assim, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do apelo apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que a recorrente foi parte vencida, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário em análise e determino a intimação do reclamante e da segunda reclamada para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Verifico, por fim, ser adequado e tempestivo o recurso ordinário (Id. 1595525) interposto pelo reclamante, estando a competente peça subscrita por advogada com procuração nos autos (Id. f27e46c). Dessa forma, e considerando que, em face da procedência parcial dos pedidos da inicial, a admissibilidade do recurso ordinário do reclamante não depende do pagamento das custas processuais, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que o reclamante foi sucumbente em parte dos seus pedidos, tendo, portanto, interesse em recorrer. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário obreiro e determino a intimação das reclamadas para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A. - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
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