Processo 0000217-29.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000217-29.2026.5.13.0007 AUTOR: JOSE ALEXSANDRO DA SILVA COSTA RÉU: ECO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf3bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSÉ ALEXSANDRO DA SILVA COSTA em face de ECO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (ECOENGENHARIA), perante a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) Declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 22 de setembro de 2025 a 9 de janeiro de 2026, na função de servente de pedreiro, mediante o salário mensal de R$ 1.518,00, devendo a reclamada proceder à anotação do contrato na carteira de trabalho do reclamante no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação: Saldo de salário de 9 dias do mês de janeiro de 2026; Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 5/12, com a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais de 5/12, acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio; Multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário contratual do autor de R$ 1.518,00; c) Condenar a reclamada a realizar o recolhimento dos depósitos mensais de FGTS (8%) de todo o período contratual reconhecido, incidindo inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas nesta decisão (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário), bem como a efetuar o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos de FGTS devidos, procedendo à entrega das guias para o saque sob pena de execução direta do valor equivalente. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com as decisões do STF na ADC 58. Julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas a título de salário-família e indenização por danos morais, bem como o acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, e rejeito o pedido formulado pela reclamada de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente devidos, fixados no percentual de 10% em favor dos patronos de ambas as partes sobre os respectivos títulos em que decaíram, restando a exigibilidade da verba a cargo do reclamante sob condição suspensiva na forma da lei. Determino que, após o trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), à Polícia Federal (PF) e ao Ministério Público Federal (MPF), instruídos com cópia integral dos autos, para a apuração da responsabilidade administrativa e criminal do reclamante pelo recebimento de seguro-desemprego de forma concomitante com o labor remunerado informal reconhecido nesta demanda. Custas processuais a cargo da reclamada, conforme tabela de cálculos integrnte desta decisão. Intimem-se as…
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