Processo 0000217-34.2024.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000217-34.2024.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000217-34.2024.5.12.0037 RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000217-34.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. O Tribunal Superior do trabalho firmou entendimento, por meio do Tema 61 em IRR, com efeito vinculante, no sentido de que "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" (RR-0011574-55.2023.5.18.0012). Tendo o reclamante, no caso, comprovado o transporte de numerário, faz jus à indenização por dano moral em decorrência de tais atividades.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO provenientes da 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes 1.BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA; 2.SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e recorridos 1.BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA; 2.GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e 3.SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Contra a sentença (fls. 564-575), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem o reclamante e a segunda reclamada a esta Corte. Nas razões recursais (fls. 599-604), a segunda reclamada pretende a reforma do julgado em relação à responsabilidade solidária e danos morais. O reclamante, por sua vez, apresenta recurso adesivo (fls. 619-625) e requer a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, danos morais e horas extras. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA I - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não se conforma a recorrente com a decisão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos danos morais a que foi condenada a primeira recamada. Afirma que a responsabilidade solidária não pode ser presumida, uma vez que decorre de lei ou contrato. Aduz, ainda, a Lei n. 6.019/74 prevê apenas a responsabilidade subsidiária quanto à responsabilidade trabalhista, previdenciária ou indenizatória decorrente do contrato de trabalho temporário. Requer, desse modo, seja reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária pelas verbas porventura devidas. Pois bem. Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada como trabalhador temporário entre 06-12-2021 a 15-08-2022, para exercer a função de ajudante de motorista em favor da segunda reclamada. Quanto à responsabilidade, o fato de o obreiro ter atuado em benefício direto à 2ª reclamadanão implica na responsabilização solidária, pois, a teor do art. 265 do Código Civil a "solidariedade não se presume", mas resulta da lei ou da vontade das partes. Ademais, o art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974 assim dispõe: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua…

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