Processo 0000217-36.2024.5.11.0401
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000217-36.2024.5.11.0401 RECLAMANTE: JULIANE FERNANDES DA COSTA RECLAMADO: J. E. R. GOMES - MERCEARIAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f912203 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. É incontroverso que houve mora no cumprimento da obrigação, uma vez que a parcela com vencimento em 02/07/2026 foi quitada somente em 08/07/2026, circunstância que, em princípio, autoriza a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado. Todavia, verifica-se que o inadimplemento foi apenas temporário e restrito a uma única parcela, posteriormente integralmente adimplida, inexistindo, até o presente momento, descumprimento das parcelas vincendas, cujo cronograma de pagamento permanece em curso até 02/03/2027. A cláusula penal possui natureza acessória e finalidade coercitiva, destinando-se a desestimular o inadimplemento e a reparar os prejuízos decorrentes da mora, não podendo conduzir, nas circunstâncias do caso concreto, a resultado manifestamente desproporcional. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 413 do Código Civil, subsidiariamente incidente ao Processo do Trabalho, que autoriza a redução equitativa da penalidade quando evidenciada a excessividade da sanção, especialmente diante do posterior cumprimento da obrigação principal. Também os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade recomendam solução intermediária, apta a preservar a força obrigatória do acordo sem impor consequência excessivamente gravosa em razão de atraso pontual. Diante desse cenário, reconhecida a mora, mas considerando o posterior adimplemento da parcela em atraso e o regular prosseguimento do cronograma do acordo, reduzo a multa moratória para 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre a parcela quitada em atraso, com fundamento no art. 413 do Código Civil e nos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Nessas circunstâncias, fica a reclamada intimada, por meio de seu advogado, a depositar o valor da multa por atraso no pagamento da décima parcela do acordo, no valor de R$720,00 (setecentos e vinte reais), valor este que deverá ser depositado na conta do advogado da reclamante, onde já depositadas as parcelas mensais do ajuste, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizado o depósito em conta judicial vinculada ao processo, em caso de eventual empecilho. Ao término do cronograma de pagamento, caso cumpridas integralmente as obrigações assumidas, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, na forma estabelecida na ata de audiência homologatória. Em caso de novo inadimplemento, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Dê-se ciência às partes. PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM, 08 de julho de 2026. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. E. R. GOMES - MERCEARIAS - ME
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