Processo 0000217-37.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000217-37.2025.5.18.0003 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA PINTO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO PEREIRA PINTO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT 0000217-37.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : MARCELO PEREIRA PINTO ADVOGADO : PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA EMBARGADA : FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO : HENRIQUE MARQUES DA SILVA EMBARGADA : GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA ADVOGADO : HENRIQUE MARQUES DA SILVA ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao percentual de incapacidade laborativa, o reclamante diz que o acórdão proferido por esta 2ª Turma, utilizou como parâmetro a tabela da SUSEP para anquilose total de um ombro (25%), mas a patologia que lhe acometeu é síndrome do manguito rotador bilateral e descrita como restrição parcial e temporária, sem anquilose, o que gera incompatibilidade clínica. Aduz que se a tabela prevê 25% para um ombro, a bilateralidade deveria implicar análise de percentual superior ou fundamentação para a manutenção do mesmo valor. Acrescenta que o acórdão quantificou o percentual de 25% sem examinar o impacto da restrição em atividades além da função específica de auxiliar de produção, sendo que a natureza multiprofissional da incapacidade poderia conduzir a um percentual superior, consistente com a reparação integral. Requer o prequestionamento dos arts. 944 e 950 do CC; art. 5º, V, da CF; arts. 489, §1º, IV, e 479 do CPC; arts. 832 e 897-A da CLT; art. 93, IX, da CF. Avançando, assevera que a espécie 31 do auxílio-doença (não acidentário) difere da espécie 91 (acidentário) na base de cálculo, carência e direitos previdenciários e que o acórdão não analisou se a privação do benefício acidentário adequado em razão da omissão patronal gera obrigação indenizatória autônoma nos termos do art. 949 do CC. Requer o prequestionamento dos arts. 949 e 402 do CC; art. 476 da CLT; art. 20 da Lei 8.213/91; arts. 93, IX, da CF; art. 489, §1º, IV, do CPC; arts. 832 e 897-A da CLT. Além disso, diz que apesar de o acórdão ter declarado a manutenção do vínculo com estabilidade provisória e fixado indenização por lucros cessantes de 25%, houve omissão se durante o período de estabilidade com restrição funcional, a empregadora pode remunerar o trabalhador em apenas 25% do salário…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.