Processo 0000217-37.2026.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000217-37.2026.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000217-37.2026.5.20.0006 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: ANDREZA VITORIA DOS SANTOS Destinatário(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000217-37.2026.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS ABANDONANDI). RESCISÃO INDIRETA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou a aplicação de justa causa por abandono de emprego, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios, ante o reconhecimento de discriminação indireta de gênero decorrente de alteração unilateral de jornada de trabalho incompatível com a realidade de empregada com responsabilidades familiares.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o indeferimento de juntada de cartões de ponto em audiência configura cerceamento de defesa; (ii) a alteração unilateral de horário de trabalho justifica o afastamento da justa causa por abandono de emprego e a configuração de rescisão indireta; (iii) a dispensa por justa causa descaracterizada enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção probatória considerada inútil pelo magistrado, nos termos do art. 765 da CLT, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o prejuízo alegado não se demonstra, ante a suficiência dos demais elementos probatórios para o convencimento do juízo. 4. A justa causa por abandono de emprego (art. 482, alínea "i", da CLT) exige a prova concomitante do elemento objetivo (ausência prolongada) e do subjetivo (animus abandonandi), sendo ônus do empregador a comprovação inequívoca de ambos. 5. A alteração de jornada pelo exercício do jus variandi encontra limites nos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva; quando tal alteração impacta de forma desproporcional empregada em situação de vulnerabilidade (mãe solo), configura-se discriminação indireta, justificando a rescisão indireta do contrato. 6. A ausência de intenção deliberada de abandonar o emprego, constatada a impossibilidade prática de cumprimento da nova jornada, afasta a justa causa, tornando devidas as verbas rescisórias da dispensa imotivada. 7. Conforme o Tema Repetitivo 52 do TST, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida judicialmente a rescisão indireta, ante a configuração da mora patronal na quitação das verbas rescisórias. 8. Mantida a sucumbência recíproca, deve-se conservar a condenação em honorários advocatícios nos moldes do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. O abandono de emprego…

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