Processo 0000217-40.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0000217-40.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos elaborados pela exequente. O recorrente sustenta excesso de execução por suposta extrapolação dos limites do título executivo e requer o abatimento de valores que afirma terem sido pagos administrativamente a título de retroativos da data-base de 2019, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à COJUN para elaboração de novos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram os limites objetivos fixados no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo executado comprova o pagamento administrativo dos retroativos da data-base de 2019, autorizando o abatimento dos respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação ou restrição da condenação definida na decisão transitada em julgado. 4. A alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva e técnica das parcelas supostamente indevidas, não sendo suficiente a afirmação genérica de extrapolação dos limites do título executivo. 5. Os cálculos apresentados pela exequente observam os períodos expressamente delimitados na sentença exequenda, inexistindo demonstração concreta de inclusão de parcelas estranhas à condenação. 6. O executado possui o ônus de comprovar que os valores pagos administrativamente correspondem exatamente às verbas reconhecidas no título executivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A ficha financeira contendo apenas a rubrica genérica "diferença de reajuste" e os documentos administrativos desacompanhados da individualização das verbas pagas não constituem prova suficiente da quitação parcial da obrigação, inviabilizando o abatimento pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial. 2. A alegação de excesso de execução depende de demonstração específica e técnica das parcelas indevidamente incluídas nos cálculos. 3. O abatimento de valores pagos administrativamente exige prova inequívoca de que os pagamentos correspondem às verbas reconhecidas no título executivo. 4. Documentação genérica, desacompanhada da individualização das parcelas quitadas, não comprova pagamento parcial da obrigação. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu,…
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