Processo 0000217-42.2024.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000217-42.2024.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000217-42.2024.5.12.0002 RECORRENTE: JOELISON NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELISON NUNES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000217-42.2024.5.12.0002  RECORRENTE: JOELISON NUNES DA SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOELISON NUNES DA SILVA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000217-42.2024.5.12.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TECMAR TRANSPORTES LTDA. JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP236072) Recorrido:   Advogado(s):   JOELISON NUNES DA SILVA APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (SP293507) FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930)   RECURSO DE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026; recurso apresentado em 15/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. - violação dos arts. 223-G da CLT,  186, 187, 189, 402, 403, 927, parágrafo único, 944, caput e parágrafo único, 945 e 950 do CC e 20, § 1º, "a" e "c", 118 e 121 da Lei nº 8.213/91. Ao argumento de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro e culpa exclusiva da vítima, que agiu em desacordo com os procedimentos da empresa, busca a ré se eximir da condenação ao pagamento de indenização por danos morais dele decorrentes. De forma sucessiva, pugna pela redução do quantum indenizatório. Consta do acórdão: A ocorrência do acidente típico é fato incontroverso nos autos. A CAT emitida pela própria ré registra que o autor, em 07-11-2019, às 10h15min, sofreu acidente típico na "empresa onde a empregadora presta serviço", lesionando o "braço (acima do cotovelo)", ao realizar "esforço excessivo ao erguer objeto" (fls. 135-136). Ademais, assim consta do e-mail encaminhado pelo departamento administrativo para a matriz, solicitando a emissão da CAT (grifos originais, fl. 137): [...] Descrição do acidente: funcionário JOELISON NUNES DA SILVA estava auxiliando o ajudante a carregar as mercadorias que estavam sendo coletadas no cliente acima citado, porém devido as mesmas estarem acondicionadas no chão da empresa e com peso aproximado de 30kg de caixa, a movimentação de "levantamento" das caixas causaram dores fortes nos braços do funcionário, sendo que o mesmo não conseguia mais esticar o braço. Como o mesmo é motorista, também sentiu dificuldades de trocar as marchas do veículo para retornar à base da Tecmar Blumenau. [...]. Observo, ainda, que a prova testemunhal foi unânime ao confirmar que, ainda que contassem com auxiliar, os motoristas também movimentavam mercadorias. Nessa senda, não há como prosperar a alegação patronal de que o autor, no exercício da função de motorista, não deveria movimentar mercadorias, já que referida atividade era de pleno conhecimento da ré, embora ela sequer tenha fornecido treinamento para a execução dessa atividade. Uma vez incontroversos o acidente de trabalho e o nexo de causalidade, competia à ré o ônus da prova quanto à culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato impeditivo do direito almejado (art. 818, inc. II, da CLT). Todavia, desse…

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