Processo 0000217-43.2022.5.09.0892

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000217-43.2022.5.09.0892
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000217-43.2022.5.09.0892 AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA PRIMO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS MUNHOZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000217-43.2022.5.09.0892, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EXECUÇÃO TRABALHISTA. MASSA FALIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, após a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar, indeferiu o pedido de extinção da execução e determinou a suspensão do processo até o encerramento da falência. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se, após a expedição da certidão de habilitação de crédito ao juízo universal da falência, a execução trabalhista deve ser imediatamente extinta ou permanecer suspensa até o encerramento do processo falimentar. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005 e da Orientação Jurisprudencial nº 28 da Seção Especializada do Tribunal, a competência da Justiça do Trabalho subsiste até a apuração do crédito e a expedição da certidão de habilitação. 4. Uma vez expedida a certidão destinada ao juízo universal, a execução individual deixa de prosseguir no âmbito trabalhista, em razão da concentração dos atos executórios no processo falimentar. 5. Todavia, a disciplina administrativa da Justiça do Trabalho estabelece que, esgotadas as medidas executivas e expedida a certidão de habilitação, o processo não deve ser extinto, mas suspenso até o encerramento da falência. 6. O art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023 determina expressamente a suspensão do processo quando inexistirem atos executórios a serem praticados no juízo trabalhista, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 7. No mesmo sentido, o art. 259 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região prevê o arquivamento provisório do feito após a expedição das certidões de habilitação, com posterior provocação do credor apenas após o decurso de cinco anos para eventual remessa ao arquivo definitivo. 8. Assim, a extinção imediata da execução não se harmoniza com o procedimento previsto nas normas administrativas que regem a tramitação dos processos envolvendo massa falida, as quais determinam a manutenção do feito suspenso, possibilitando o acompanhamento do adimplemento do crédito no juízo universal. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de petição conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a suspensão da execução após a expedição da certidão de habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Tese de julgamento: A expedição de certidão de habilitação de crédito para o juízo falimentar não autoriza a extinção imediata da execução trabalhista, devendo o processo permanecer suspenso ou arquivado provisoriamente até o encerramento da falência, nos termos das normas administrativas da Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005; art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023; art. 259 do Provimento Geral da Corregedoria…

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