Processo 0000217-45.2026.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000217-45.2026.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000217-45.2026.8.17.2730 AUTOR(A): STEFANO DELLE MONACHE RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241067500 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA STEFANO DELLE MONACHE, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Indébito em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel identificado como APTO 302, BLOCO C, do empreendimento MALIA BEACH EXPERIENCE, pelo valor de R$ 312.960,00 (trezentos e doze mil novecentos e sessenta reais); que, contudo, ao recolher o ITBI, o Município atribuiu à base de cálculo o valor de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais); e que não teria sido instaurado procedimento administrativo válido para o arbitramento da base de cálculo, em afronta ao art. 148 do CTN. Requereu a restituição do indébito correspondente à diferença tributária paga a maior. Juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação no id. 236187778, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa parcial e, no mérito sustentou, em síntese, a regularidade do lançamento do ITBI, afirmando que a base de cálculo foi apurada em processo administrativo próprio, com avaliação técnica fundada no método comparativo de mercado e unidades equivalentes do mesmo empreendimento. Alegou, ainda, que o autor foi regularmente notificado, teve prazo para impugnação e, ciente do valor atribuído, anuiu ao lançamento e efetuou o pagamento com desconto, razão pela qual não haveria nulidade a reconhecer. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção parcial do feito, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual base de cálculo reconhecida judicialmente nunca seja inferior a R$ 367.963,73, valor esse que foi expressamente declarado pela construtora vendedora como quitado e tacitamente reconhecido pelo autor como correspondente ao efetivo valor da aquisição do imóvel, ao juntá-lo ao processo administrativo. Houve réplica em id.238693560. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas. Preliminar: Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa parcial ad causam suscitada pelo Município, deve ser rejeitada. Conforme o demonstrativo DAM de id. 228337578, o próprio ente municipal lançou o tributo constando como contribuinte unicamente o autor. Ademais, o comprovante de pagamento do ITBI juntado sob id. 228337579 demonstra que a parte autora figurou como recolhedora do tributo (art. 166 do CTN), ostentando, portanto, legitimidade para postular a restituição pleiteada. Mérito: No mérito pedido deve ser julgado parcialmente procedente. O objeto da lide gira em torno da irregularidade da base de cálculo do ITBI atribuída ao imóvel da parte autora, a qual teria sido apurada por avaliação unilateral do fisco em valor superior ao da aquisição. A base de cálculo do ITBI, nos termos do art. 93, caput, do Código Tributário do Município de Ipojuca, é o valor venal do imóvel no…

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