Processo 0000217-48.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000217-48.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000217-48.2026.5.13.0033 AUTOR: DANIELLY DOS SANTOS FERNANDES RÉU: TC COMERCIO VAREJISTA DE MODAS INTIMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a5090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder apenas à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; rejeitar as preliminares lançados pelos componentes do polo passivo; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por DANIELLY DOS SANTOS FERNANDES, nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de TC COMÉRCIO VAREJISTA DE MODAS ÍNTIMAS LTDA., e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer 1) Determino que o reclamado proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se a data de 20.04.2026, mantidos incólumes dos demais registros já efetuados. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação. 2) Forneça à trabalhadora as guias referentes à habilitação do programa do seguro-desemprego. Em situação adversa, deverá a Secretaria da Vara emitir a certidão substitutiva, visando suprir a ausência do ente patronal, sendo convertida a obrigação em pecúnia correspondente ao valor das parcelas que a trabalhadora deveria receber. 3) Efetuar o recolhimento dos valores inerentes ao FGTS, devidamente acrescidos da multa rescisória, referentes aos seguintes meses: outubro, novembro e dezembro de 2023; todos os meses de 2024; e janeiro e fevereiro de 2025. Tal multa incidirá sobre a totalidade de depósitos do período contratual. No caso de eventual afloramento da fase de execução de título judicial decorrentes desta decisão, visando evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, deverão ser deduzidos os valores que forem comprovadamente já quitados pela empresa a título idêntico. A Secretaria do Juízo deverá expedir o documento hábil à liberação dos valores que estiverem depositados na conta vinculada do trabalhador. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) saldo de salário (14 dias). b) aviso prévio indenizado (36 dias). c) décimo terceiro salário proporcional (4/12 avos). d) saldo de férias de 2023/2024 (15 dias), acrescidas de um terço. e) férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12 avos). f) férias integrais, acrescidas de um terço, inerentes ao período aquisitivo de 2024/2025. g) multa do artigo 477 da CLT. h) Compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00, considerando a gravidade da prática patronal e a necessidade de se estabelecer equilíbrio financeiro entre as duas partes, credora e devedora. Considere-se aqui tratar-se de R$ 1.500,00 para o tema de FGTS e R$ 10.500,00 para o da fraude bancária. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado.…

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