Processo 0000217-57.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000217-57.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000217-57.2025.5.12.0018 RECORRENTE: ANTONIO ROMUALDO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000217-57.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO ROMUALDO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A não ocorrência de nenhuma dessas situações revela o nítido intuito da parte de rediscutir matéria já decidida.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000217-57.2025.5.12.0018, sendo embargante ANTONIO ROMUALDO DE SOUZA JUNIOR. O agravante opõe embargos declaratórios apontando a existência de omissões e contradição no acórdão do ID. 8a26229, bem como a necessidade de prequestionamento de matérias, postulando a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimada, a parte adversa apresenta contraminuta. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos, pois hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO O embargante alega que o acórdão apresenta os seguintes vícios: afastou a pretensão de pagamento de horas extras, por ausência de pedido, mas foi omisso quanto à aplicação da tese firmada no Tema 86 do TST, que seria relevante para análise do enquadramento funcional do autor e outras pretensões; foi omisso quanto à tese de que o tempo parcialmente transcorrido entre 06/03/2013 e 11/11/2017 constitui fato gerador em formação progressiva, protegido pela garantia do direito adquirido, para fins de incorporação da gratificação de função; foi omisso, também, acerca da inaplicabilidade da vedação contida no RH 060, para o recebimento de quebra de caixa, no período de 11/03/2020 a 15/08/2022; o acórdão deixou de examinar, ainda, a compatibilidade entre a interpretação dada ao regulamento interno (RH 115) e o disposto no art. 457 da CLT na análise da base de cálculo do ATS e VP, e; por fim, o acórdão foi omisso na exposição dos critérios pelos quais fixou os honorários advocatícios no percentual de 15%. Analiso, por partes. 1.1 - Tema 86 do TST e jornada reduzida O embargante alega que o acórdão afastou a pretensão de pagamento de horas extras, por ausência de pedido, mas foi omisso quanto à aplicação da tese firmada no Tema 86 do TST, que seria relevante para análise do enquadramento funcional do autor e outras pretensões. Requer manifestação expressa do Juízo. Sem qualquer razão. Foi considerada acertada a decisão de primeiro grau, que entendeu inexistente, no presente feito, pedido de pagamento de horas extras laboradas além da sexta diária, rejeitando-se a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no particular. Assim, totalmente irrelevante e inócua a pretendida análise acerca da incidência do entendimento consagrado no Tema 86 do TST, porque relacionado ao mérito de questão que não é objeto no processo. Rejeito. 1.2 - Incorporação da gratificação de função Diz o embargante que o acórdão foi omisso quanto à tese de que o tempo parcialmente…

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