Processo 0000217-61.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000217-61.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: RAFAELA DA SILVA PAIXAO RECLAMADO: HELIO LUIZ HOFFMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f84454 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pelo reclamado (#id:a190173), ao argumento de que o labor teria sido prestado no Município de Prainha/PA, cuja jurisdição seria da Vara do Trabalho de Santarém/PA, razão pela qual requer a remessa dos autos àquele juízo. Sustenta, para tanto, que a certidão do Oficial de Justiça (#id:7d43b2d) consignou que a prestação de serviços ocorreu em Prainha/PA. A reclamante apresentou manifestação (#id:8acd646), impugnando a exceção. Aduz que sempre prestou serviços em propriedade rural situada no Município de Almeirim/PA, nas proximidades da Madeireira Juruá, à margem direita do Rio Paru, esclarecendo que a fazenda é conhecida informalmente como "Fazenda do Sr. Hélio", embora denominada "Monte Alverne". Defende que eventual dificuldade na identificação nominal da propriedade não altera o fato juridicamente relevante, consistente na localização do imóvel em Almeirim/PA, município abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 651 da CLT. Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da efetiva prestação dos serviços. No caso concreto, verifica-se que a definição da competência territorial depende justamente da identificação do município em que se localizava a propriedade rural onde a reclamante afirma ter laborado. Embora o excipiente sustente que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça indicaria a localização da fazenda no Município de Prainha/PA, a reclamante impugna expressamente essa conclusão, afirmando que o imóvel está situado no Município de Almeirim/PA e esclarecendo as razões pelas quais teria havido dificuldade de identificação da propriedade rural, especialmente em razão da inexistência de identificação ostensiva da fazenda e do fato de ser conhecida na região pelo nome de seu proprietário. Assim, constata-se que a controvérsia acerca da competência territorial está fundada em questão eminentemente fática, consistente na exata localização da propriedade rural onde teria ocorrido a prestação dos serviços. Nessas circunstâncias, não se mostra possível o acolhimento da exceção com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, porquanto a solução da controvérsia demanda a instrução probatória, sobretudo diante da existência de alegações contrapostas acerca do local da prestação laboral. A jurisprudência trabalhista admite que, quando a definição da competência territorial depende da apuração de fatos controvertidos que se confundem com o próprio mérito da demanda, a apreciação da matéria seja diferida para após a instrução processual, evitando-se decisão fundada em cognição incompleta e preservando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Ademais, o processo tramita integralmente em meio eletrônico, por intermédio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo a prática dos atos processuais, a apresentação de manifestações, a juntada de documentos e a participação em audiências telepresenciais realizadas independentemente da localização física das partes e de seus procuradores. Dessa forma, a questão relativa ao efetivo…
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