Processo 0000217-61.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0000217-61.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: RAFAEL DE ARAUJO ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000217-61.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DA PARTE E TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA SEDE DO JUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de oitiva do impetrante e testemunhas por videoconferência em audiência designada no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o impetrante e suas testemunhas, residentes fora da jurisdição, possuem direito líquido e certo à participação em audiência por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR O impetrante demonstrou residir em local distante da sede do juízo, bem como suas testemunhas. A legislação permite a participação telepresencial das partes e testemunhas que residem em comarca diversa daquela onde tramita o processo. A participação telepresencial visa garantir o acesso à justiça e a economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Concede-se a segurança para garantir a participação do impetrante e de suas testemunhas por meio telepresencial na audiência designada. Tese de julgamento: A parte e as testemunhas que residem fora do domicílio sede do juízo tem direito líquido e certo à participação em audiência por videoconferência. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA, e, no mérito, por igual votação, CONCEDER EM DEFINITIVO A SEGURANÇA para permitir a participação do impetrante e de suas testemunhas Ronaldo Viana dos Santos e Valter de Oliveira Vanderlei por meio telepresencial na audiência designada na ATOrd 0000551-35.2025.5.09.0096. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE ARAUJO ALVES
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