Processo 0000217-61.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000217-61.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000217-61.2026.5.19.0007 AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA FILHO RÉU: GREEN CIRCLE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50cf946 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa. (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: GREEN CIRCLE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA a pagar à AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA FILHO a quantia líquida de  R$ 52.303,59 relativa aos seguintes títulos: (a) 3 dias de salário proporcional de 11/2025; (b) 33 dias de aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; (c) 13º salário proporcional de 2025; (d) férias integrais de 2025 mais 1/3; (e) férias proporcionais de 2026 mais 1/3; (f) Indenização Art. 9º, Lei nº 7.238/84 680 INDENIZAÇÃO MÊS ANTERIOR AO DISSÍDIO; (g) multas dos art. 467 e 477 da CLT; (h) FGTS de todo o tempo de contrato, mais multa de 40%, autorizada a dedução das parcelas já recolhidas e indicadas em extrato de id #i8427d0d; (i) liberação de FGTS por alvará; (j) indenização substitutiva do seguro desemprego;  (k) determinar à secretaria da vara que proceda imediatamente e independentemente de novo prazo ou trânsito em julgado da sentença, a tentativa de bloqueio SISBAJUD de valor fixado pela presente sentença líquida, em contas bancárias da reclamada. Registre-se que os valores eventualmente bloqueados da ré devem permanecer sob a tutela do Juízo até que se opere o trânsito em julgado quando então poderão ser finalmente liberados ao trabalhador mediante nova e expressa determinação judicial. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) indenização por danos morais.  (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 5.556,65.  (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes.   (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (7) FIXAR CUSTAS  no valor de R$ 1.111,33, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 55.566,50, decorrente da presente sentença líquida. (8) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão:  (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025;  (b) Caso não haja…

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