Processo 0000217-62.2019.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000217-62.2019.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
12/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000217-62.2019.5.09.0661 AUTOR: ABNER BARBOSA DE BRITO RÉU: J P MORATO DE LIMA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2079f proferido nos autos. Expeça-se ofício ao Banco Central solicitando que transmita às instituições financeiras a ordem de bloqueio do uso de cartões de crédito, bem como a vedação da emissão de novos cartões em relação à parte executada (J P MORATO DE LIMA, CNPJ: 29.803.385/0001-07; CAS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA., CNPJ: 11.779.237/0001-39; ATLANTICBEEFBRAZIL EIRELI, CNPJ: 31.431.519/0001-58; FRESKUS BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 30.962.586/0001-36; OHANA PAULA ALMEIDA OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOSIEL PAULINO MORATO DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CLAUDIO ALBERTO SCALASSARA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ANTONIO JORGE CORREIA LOPES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ACEXI COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, CNPJ: 02.808.466/0001-43). Por medida de economia e celeridade, cópia do presente despacho servirá como ofício, a ser encaminhado através do protocolo eletrônico.  Indefiro o requerimento de expedição de novo ofício à SUSEP, porquanto a ordem expedida já determina o bloqueio de forma periódica. Indefiro o requerimento de expedição de ofício às empresas administradoras de cartões de crédito, pois os valores transacionados em nome da parte executada através de máquinas de cartão são objeto de bloqueio através do sistema SISBAJUD. Nesse sentido: EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS SISBAJUD.   INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA VERIFICAÇÃO DE VALORES A RECEBER PELO EXECUTADO JUNTO A REFERIDAS INSTITUIÇÕES.  O SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário foi criado para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, que antes era realizado pelo Bacenjud 2.0. Os sistemas permitem verificar informações a respeito de numerário existente nas instituições bancárias, para fins de penhora online ou outros procedimentos judiciais. A ferramenta Sisbajud atualmente engloba os seguintes seguimentos: Banco do Brasil (Banco Múltiplo), Caixa Econômica Federal, Banco Comercial, Banco Comercial Cooperativo, Banco Múltiplo, Banco Múltiplo Cooperativo, Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras), Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC).  Verifica-se, assim, que as referidas instituições de pagamento, também se submetem ao alcance da pesquisa realizada via Sisbajud, nos termos do que dispõe o manual disponibilizado pelo CNJ. Assim, em princípio, não se vislumbra possibilidade das executadas possuírem valor a receber em alguma instituição sem que este valor seja atingido pela consulta do sisbajud. A medida requerida, portanto, não se mostra efetiva, seja pelo alcance dessa ferramenta (que, como visto, abrange também instituições de pagamento), seja porque eventuais valores recebíveis obrigatoriamente transitariam por alguma instituição financeira. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT-PR - AP 0721100-44.1997.5.09.0019 - RELATOR: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR - Publicado no DEJT em…

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